sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

MANDADO DE INJUNÇÃO

Autor:
Sr. Felipe F Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos


“Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI)”.[i]
Se a norma existe, não cabe o mandado de injunção, mas, sim, o exame de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade[ii]. Só tem legitimidade para a impetração o titular de um direito instituído e definido em norma da Constituição cujo exercício esteja obstado por omissão legislativa[iii].
Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.[iv]
Ademais, mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.[v] O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa[vi].
Os direitos tutelados pela injunção são todos os enunciados na Constituição que reclamam a interposição legislatoris como condição de fruição do direito ou da liberdade agasalhada[vii]. Não caberá, portanto, para a alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição[viii] ou para exigir-se uma certa interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional[ix], ou ainda para pleitear uma aplicação mais justa da lei existente[x].
São requisitos para o mandado de injunção[xi]:
1. Falta de norma reguladora de uma previsão constitucional
2. Inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa[xii].

O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal[xiii]. A Inexistência na Constituição federal de norma outorgando direito ou benefício ao impetrante invibializa a propositura da ação mandamental[xiv]. O sujeito passivo será sempre o Estado, os particulares não se revestem de legitimidade passiva ad causam para o processo injuncional, pois não lhes compete o dever de emanar as normas reputadas essenciais ao exercício do direito vindicado pelos impetrantes[xv], deve se observar que se a omissão for legislativa federal deverá ser ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º)[xvi].
Nos termos do art. 24, §1º, da lei n. 8.038/90 o procedimento do mandado de segurança se aplica, no que couber, ao mandado de injunção, entretanto o Supremo Tribunal Federal declara a impossibilidade da concessão de medida liminar[xvii].
Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, o mandado de injunção (CF, art. 102, I,q) , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do:
a.Presidente da República;
b.Congresso Nacional;
c.Câmara dos Deputados;
d.Senado Federal;
e.Mesa de uma das Casas Legislativas;
f.Tribunal de Contas da União;
g.Tribunais Superiores
h.Supremo Tribunal Federal.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção (CF, art. 105, I, h), quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF, da Justiça Federal e da Justiça especializada.[xviii]
Nos termos do art. 121, § 4º, V da CF/88, o Tribunal Superior Eleitoral é competente, em grau de recurso, a julgar o mandado de injunção que tiver sido denegado pelo TRE.
Nos estados-membros, compete a cada constituição estadual o processo e julgamento de mandados de injunção contra a omissão das assembléias legislativas, do governador e demais órgãos regulamentadores, tendo em vista o exercício do poder constituinte derivado decorrente.

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[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
[ii] STF, Pleno, MI 44-1-DF, DJU 23.3.90.
[iii] STF, Pleno, MI 373-4-DF, DJU 5.11.91.
[iv] STF, MI 769-DF, DJU 19.09.07.
[v] STF, MI 753-DF, DJ 16.05.07.
[vi] STF, Pleno, MI 689-PB, DJ 18.06.06.
[vii] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de injunção. São Paulo: Atlas, 2000.
[viii] STF, MI 79-4-DF, DJ 24.03.95.
[ix] STJ, MI 003-RJ, DJ 28.07.89; STF, Pleno, AgRg em MI 152-9-DF, DJ, 2004.90.
[x] STF, MS 22.483-5-DF, DJ 9.04.96.
[xi] De acordo com Alexandre de Moraes.
[xii] STF-RT 659/213.
[xiii] PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas.
[xiv] STF, Pleno, MI 685-DF, DJ 19.08.05.
[xv] STF, MI 288-6 DF, DJ 30.5.95.
[xvi] STF, Pleno, AgRg em MI 153-DF, DJ 30.03.90.
[xvii] STF, MI 536-2/MG, DJ 17.04.96; STF-MI 530-3/SP, DJ 8.03.96; STF- MI 342/SP, DJ 1.07.91; STF / MI 535-4/SP, DJ 14.03.96.
[xviii] STF, Pleno, MI 206/DF, DJ 24.02.89.

CONCEITO DE CRIME E SEUS REQUISITOS

Autor:
Sr. Felipe F Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos


“O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado”[1].

1. CONCEITO DE ILÍCITO PENAL: divide-se em três critérios o formal, o material e o analítico.
Formal: ilícito penal é o fato que alei penal proíbe sob ameaça de uma pena[2], crime é todo fato típico e antijurídico[3], Crime é o fato humano contrário à lei[4], Crime é qualquer ação legalmente punível[5], Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena[6], Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena[7], o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência[8], ação punível: conjunto dos pressupostos da pena[9],. Ou seja, violação a lei penal incriminadora.
Material: ilícito penal é todo fato que implica, ou pode implicar, dano social relevante ao bem jurídico essencial à coexistência humana[10], o delito constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penal[11].
Analítico: Crime é uma conduta típica, ilícita e culpável[12]. Dessa forma, a conduta punível, ação ou omissão, deve estar prevista no ordenamento jurídico, corresponder a uma contrariedade ao preceito normativo expresso e ser censurada pelo ordenamento jurídico, “seria o juízo de reprovação social sobre a ação ou omissão, pois, quando era esperado que o sujeito tomasse uma determinada atitude, toma outra proibida em seu lugar”[13]. Nesses termos, o estudo analítico do crime obedece a uma ordem lógica, sendo que a ausência de um ou alguns configura a inexistência de crime.

2. REQUISITOS DO CRIME[14]
Genéricos: São imprescindíveis para a configuração do crime, são os extratos analíticos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade;
Específicos: São condições que regem cada crime subdivide-se em:
i. Constitutivos ou essenciais: tipificam a espécie de crime, sem ela não há tipicidade da conduta, são as elementares do tipo.
ii. Acidentais: Agrava ou atenua a pena, alterando-a, são as circunstâncias.
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[1] Nelson Hungria.
[2] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[3] Nesse sentido, Mirabete, Damásio e Delmanto.
[4] Carmignani
[5] Maggiore
[6] Fragoso, Heleno.
[7] Pimentel
[8] Liszt
[9] Mezger
[10] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[11] Lazar, Verônica. Esmese
[12] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[13] Alessandro R. Bertollo de Alexandre
[14] Classificação adotada por Elias A. Jacob.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS



1.“Obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264)”.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. 2007, p.155).
“Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados”.( Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil - Obrigações. 3 a. Ed., Atlas. São Paulo, 1999, pp.112).
Portanto, constata-se uma pluralidade de relações obrigacionais solidárias, sendo cada devedor responsável pela totalidade do débito, ou seja, além do que previsto na sua quota parte, cabendo a este recobrar as quotas partes dos demais solvens, enquanto no pólo ativo, o credor é senhor de todo o crédito. Caberá a ele o dever de dividir o crédito entre os outros accipiens no que tange a cada um, resguardando para si o quantum correspondente por direito. “A solidariedade tem por escopo estabelecer o tratamento da pluralidade pela unicidade, ou seja, unificar o múltiplo”. (Serpa Lopes, op. Cit.,p.118; Carlos Alberto Bittar Filho e Márcia S. Bittar. Novo Código Civil, São Paulo, IOB- Thomson, 2005,com. Ao art. 264).

“São Características da Obrigação solidária: a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos co-devedores solidários e vice-versa; c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. Embora se tenha mais de um devedor ou mais de um credor, qualquer deles, para exigibilidade da dívida ou para efeitos de responsabilidade, representa a totalidade ativa ou passiva; o adimplemento da prestação por um co-devedor importa a quitação dos outros, e a quitação dada por qualquer um dos credores tornar-se-á oponível aos demais co-credores. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez, se isto ocorrer, ter-se-á repetição (CC, art. 876). A solidariedade é, pois, incompatível com o fracionamento do objeto da relação obrigacional, logo, se cada devedor estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da dívida, e se cada credor tiver direito de exigir apenas uma parcela do débito, não se terá obrigação solidária, uma vez que a relação creditória só se extinguiria pagando o devedor a cada credor a parte respectiva; d) co-responsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um, e o recebimento por parte de um dos co-credores extingue o direito dos demais, embora o que o tenha embolsado fique obrigado,perante os demais, pelas parcelas de cada um”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. 2007).
A obrigação solidária é compatível com a estipulação condicional ou a prazo, pagável em lugar diferente, para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro (CC, art. 266). Entretanto, se a cláusula ou condição for estipulada após o ajuste da obrigação solidária por um dos co-devedores, esta só poderá valer com o consentimento dos demais. Na hipótese de recusa, a cláusula ou condição só valerá para aquele que com ela anuiu.(CC, art. 278) “ A solidariedade pode provir para um dos coobrigados de culpa contratual e para outro de culpa extracontratual, caso em que se tem diversidade de causa”. (RF, 124:123; Súmula 187)
Há o fenômeno da obrigação in solidum, na qual há vários devedores ligados ao credor por vínculos diferentes em conseqüência de um resultado. É o caso de Alguém que empresta seu carro a outrem, que dirigindo, sem habilitação, atropela um terceiro. O primeiro será responsável indiretamente e o segundo direto.
Encontramos três modalidades de solidariedade: A ativa, entre credores; a passiva, entre devedores e a mista, quando houver vários credores e devedores numa mesma relação jurídica obrigacional.


2.SOLIDARIEDADE ATIVA
Ocorre na relação jurídica que possui mais de um credor vinculados a um devedor por uma obrigação. Qualquer desses poderá cobrar a dívida inteira ao devedor à época de seu cumprimento (CC, art. 267), entretanto a solidariedade não se presume, devendo constar no ajuste a solidariedade de acordo com a vontade das partes (CC, art. 265). É facultado ao devedor pagar a qualquer dos credores, nos termos do art. 268, in fine do CC, com o adimplemento, o solvens encerra o vínculo obrigacional. O credor que recebeu o pagamento deverá resguardar o seu crédito e dividir o restante com os co-credores de acordo com que cada um tem por direito a receber.
2.1.Efeitos:
Entre co-credores e devedor:
1. Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (CC, art. 267);
2. Qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de crédito;
3. Cada um dos co-credores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos demais;
4. A interrupção da prescrição estende-se a todos (CC, art. 204, § 1º);
5. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se o objeto da obrigação for indivisível (CC, art. 201);
6. A renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;
7. Qualquer credor poderá ingressar em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação;
8. Se um dos credores decaí da ação, os demais não ficarão inibidos de acionar o devedor comum;
9. Se um dos credores se tornar incapaz, não prejudicará os demais;
10. Se não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer credor;
11. O pagamento extingue a dívida, total ou parcial (CC, art. 269).

Nas relações entre credores, o credor que recebeu o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (CC, art. 272).

3.SOLIDARIEDADE PASSIVA
Ocorre quando houver mais de um devedor vinculado por uma obrigação a um credor. Nela qualquer devedor poderá pagar o débito em sua totalidade, mesmo que seja devedor da menor quota-parte. O credor pode exigir o pagamento total ou parcial, se parcial, desobriga o co-devedor escolhido da obrigação solidária, continuando os demais na relação jurídica; havendo pagamento total, extingue-se a relação obrigacional solidária primitiva, substabelecendo o devedor que efetuou o pagamento como credor dos demais co-devedores remanescentes.
Efeitos:
i. O credor pode escolher qual devedor deverá cumprir a obrigação, se o coobrigado não efetuar o pagamento, poderá o credor agir contra os demais co-devedores (CC, art. 275 e parágrafo único). Porém, nada obsta que os devedores possam satisfazer a prestação no momento do vencimento;
ii. O pagamento parcial e a remissão não aproveitarão os demais (CC, art. 277);
iii. A cláusula ou condição estipulada após o ajuste sem o consentimento dos coobrigados não altera a relação jurídica destes, mas tão somente daqueles que a anuíram.(CC, art. 278);
iv. A interrupção da prescrição estender-se-á aos demais e seus herdeiros (CC, art. 204, §1º);
v. A morte de um dos devedores solidários não extingue a obrigação, continuando a onerar os demais remanescentes (CC, art. 276)
vi. O credor pode renunciar a solidariedade, que pode ser de um ou todos os devedores (CC, art. 282);
vii. A cessão de crédito somente terá validade se o credor-cedente notificar todos os devedores solidários;
viii. Não se presume renúncia a solidariedade se o credor propor ação contra um ou alguns dos devedores (CC, art. 275, parágrafo único);
ix. Todos responderão pelos juros moratórios (CC, art. 280, 1ª parte);
x. O devedor demandado pode opor exceções pessoais ou comuns a todos os solvens, exceto as que forem pessoais de outro coobrigado (CC, art. 281);

4.FONTES DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Poderá ser legal, se decorrer de preceito normativo expresso, por exemplo, arts. 154 – coação exercida por terceiro, responderá solidariamente com este a parte a quem aproveita, se tiver tido prévio conhecimento;1. 460 – solidariedade entre o credor caucionante e o devedor que dele aceita quitação, embora sabendo que está caucionado seu título de crédito; 585- havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comodante; 672- dois ou mais mandatários nomeados no mesmo instrumento de mandato, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificadamente designados para atos diferentes; 680 – se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes( RT, 355: 174); 867, parágrafo único – havendo mais de um gestor serão eles responsáveis solidariamente pelas faltas do substituto, se se fizerem substituir por outrem, ainda que seja pessoa idônea;829- a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão (RT, 457:146, 456:132, 487:163); 942, parágrafo único – caso de reparação de dano causado pela ofensa ou violação de direito de outrem, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, bem como os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932; 1.986 – havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar; todos do Código Civil; o art. 2º da lei n. 8245/91 – havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou; o art. 13, §1, do Decreto-lei n 58/37 – solidariedade no caso de trespasse de contrato, entre cedentes e cessionados, nos direitos e obrigações contratuais, na falta de consentimento do proprietário; art. 22, §2º, do Decreto-lei n.25/37 – protege o patrimônio histórico e artístico nacional, ao determinar que são solidariamente responsáveis pela multa imposta por autoridade competente o transmitente e o adquirente do bem tombado e alienado, sem que se assegure à pessoa jurídica de direito público interno seu direito de preferência. (DINIZ, Maria helena. Curso de Direito civil).
Ou, pode ser Convencional, se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato.

5.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVÍSIVEL
Na solidariedade, o vinculo obrigacional reside nas partes e provém da lei ou do negócio jurídico (CC, art. 265), já na indivisibilidade a natureza da prestação não comporta execução fracionada, visando a unidade da prestação.
A solidariedade se extingue com o falecimento de um dos co-obrigados (CC, art. 270), se falecer um dos co-devedores, deixando herdeiros, estes pagarão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário; na obrigação indivisível o óbito não altera a situação jurídica.
A solidariedade continua mesmo se a obrigação se converter em perdas e danos (CC, art. 271), se se tratar de obrigação solidária passiva, o inadimplemento por culpa de um dos devedores, os demais não se eximem de pagar o equivalente, embora pelas perdas e danos só responda o culpado (CC, art. 279); na indivisibilidade cessa se for transformada em perdas e danos (CC, art. 263).
Em caso de inadimplemento da obrigação solidária, todos os devedores responderão pelos juros moratórios, ainda que a ação tenha sido proposta contra um deles, sendo que o culpado responderá pela obrigação acrescida (CC, art. 280); na indivisibilidade, os outros ficariam exonerados e o culpado responderia pelas perdas e danos (CC, art. 263, §2º).
A interrupção da prescrição aberta na solidariedade por um dos co-obrigados aproveitará os demais (CC,art. 204, §1º), exceto na obrigação indivisível, a interrupção não aproveita nem prejudica os demais coobrigados (CC, art. 204, §2º)

Dr. Felipe F. Santos

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

A era dos extremos: relação estágio-empresa e seus conflitos

Lei contra os estagiários
"Com a aprovação da Lei de Estágio pelo Senado, nessa semana, o País continua na contramão da história, em matéria de direito do trabalho. Enquanto os países desenvolvidos continuam flexibilizando a legislação trabalhista, com o objetivo de desonerar as contratações e de às empresas condições de adequar seu quadro de pessoal às oscilações de mercado e incorporar as novas gerações na economia formal, o Brasil continua apegado a um tipo de paternalismo que, a pretexto de evitar que os jovens sejam utilizados como mão-de-obra barata, na prática somente os prejudica.
O estágio, que há muito tempo é considerado uma atividade curricular obrigatória pelas mais conceituadas universidades, é uma oportunidade para que os estudantes possam aprofundar, com a prática, os conhecimentos teóricos que aprenderam em sala de aula e conhecer melhor o ambiente físico e humano em que exercerão as profissões que escolheram. Em outras palavras, o estágio não é um emprego, mas uma forma complementar do aprendizado dos cursos de nível médio, técnico ou superior que está disciplinada por uma lei editada em dezembro de 1977 e regulamentada por um decreto de agosto de 1982.
Segundo essas normas, o estágio tem duração de quatro meses a um ano, podendo ser renovado por mais dois meses. Como não há qualquer tipo de vínculo empregatício com a empresa que o contratou, o estagiário recebe uma remuneração pelo trabalho, como forma de incentivo, além de vale-transporte e tíquetes de alimentação. Ele não tem direito a férias, a 13º salário, a participação nos lucros e resultados ou a qualquer outro benefício salarial. A legislação não estipula uma carga horária para o estágio, mas a jornada não pode atrapalhar o horário de aula dos estudantes.
Concebido pelo ministro do trabalho, Carlos Lupi, o projeto da nova Lei de Estágio foi enviado ao Congresso no ano passado, em regime de urgência, e teve uma tramitação conturbada no Senado. Entre outros problemas, o ministro foi acusado de ter plagiado um antigo projeto do senador Osmar Dias (PDT-PR). Ao justificar suas iniciativas, tanto Lupi quanto Dias alegaram que muitas empresas usam estagiários como mão-de-obra barata, desvirtuando o estágio como "meio de consolidação de conhecimentos escolares".
O projeto aprovado pelo Senado, que ainda deve ser submetido à Câmara, limita o número de estagiários que podem ser contratados, impondo um porcentual máximo conforme o tamanho da empresa. Concede o direito de férias e estabelece que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 30 horas semanais para os e estudantes de nível técnico e superior e 20 horas semanais para os estudantes do ensino médio. E ainda exige que o estagiário tenha seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
Estas últimas medidas são redundantes, por já estarem de algum modo previstas pelo Código Civil. As demais aumentam os custos das empresas e as obrigariam a demitir estagiários, para se adequarem aos porcentuais máximos impostos pelo projeto. Atualmente, há 1 milhão de estagiários trabalhando na iniciativa privada. Pelas estimativas do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), 400 mil poderão ser dispensados, se o projeto votado pelo Senado passar pela Câmara. E, como muitas empresas sustentam com recursos próprios programas de treinamento e qualificação em tecnologia de ponta, para contornar o problema da escassez da mão-de-obra qualificada, quem perde com o projeto são os estagiários, pois dificilmente aprenderão na escola ou na universidade o que é ensinado nesses programas.
De fato, algumas empresas usam estagiários como mão-de-obra barata. Mas a responsabilidade de fiscalizar os falsos estágios cabe ao Ministério do Trabalho. Este, em vez de cumprir o papel básico para o qual foi criado, coibindo abusos cometidos por uma minoria, preferiu elaborar uma nova lei que prejudica a todos - empresas, estagiários, escolas e universidades. Resta esperar que a Câmara dos Deputados derrube o texto que em má hora foi aprovado pelo Senado".
(Lei dos estagiarios.<http://www.abres.org.br/v01/leicontraestagiarios>)

  1. Em termos, assiste a colenda Associação Brasileira de Estágios posicionamento indelével ao passo em que condiciona o seu parecer à alea da moralidade e dos bons costumes da sociedade, que ora entender ser fundamental a contratação - mesmo que "fantasma", ou seja, pela via informal- de mão-de-obra barata para a solução de problemas, a priori, práticos e braçais que carecem de produtividade, ora encerrar o entendimento tradicional e utópico de que o estágio é "meio de consolidação de conhecimentos escolares".
  2. É sabido que na atual conjuntura Brasileira, estágio é mormente meio de operar trabalho pela via mais fácil e menos depreciativa na área privada, e na área pública tão-somente mecanismo de exploração através da influência causada pelos cargos públicos almejados pelos acadêmicos, que se deixam levar ou simplesmente se convencem de que aprenderão mais experimentando os diversos serviços dispostos nas repartições públicas do Estado. Tendo em vista essa demanda, muitos são os institutos ou até empresas que prometem vagas, ou até, são contratadas para conseguir estágio em certa empresa no mercado de trabalho. Interessante ressaltar que o resultado dessa revolução se deve à falta de aplicação de políticas sócio-educativas em programas públicos propostos que pecaram em certos quesitos imprescíndiveis à máquina estudantil, por exemplo, o Prouni, bolsa-escola, enem etc, que solucionaram o real problema de acesso às instituições de ensino, porém, alargaram a lacuna entre a experiência, teória e mercado de trabalho.
  3. A nova lei do estágiario apenas vem trazer a baila o que já tem sido contestado a anos na praça. Quem jamais ouviu falar em baixo valor da ajuda de custo, muito mal interpretado como remuneração ou salário; quem nunca ouviu falar na quantidade de serviço, repetitivo ou braçal, acumulado nas mesas, escritórios ou secretarias de repartições públicas a serem cumpridas pelos estagiários, ao invés dos servidores públicos que realizam serviços mais técnicos. Sem sombra de dúvidas, todos devem muito ao auxiliar do servidor público por ajudá-lo nas mais repetitivas e árduas tarefas do setor público, sem olvidar do setor privado em empresas, escritórios que procuram atender ao princípio hedonista da economia solvendo-o através de mão-de-obra estudantil.
  4. Nada mais justo que uma lei que regulamente o que se debate a muito tempo, sem trazer ônus ao coordenador de estágios, tanto da área privada quanto pública, e, sem forçar "situações cambaliantes" aos alunos.
  5. Nesse condão, reside em pé de igualdade o entendimento majoritário de que pende uma regra jurídica que busque conciliar essa relação serviço-aprendizado de forma pacífica com vistas a agradar gregos e troianos.

Dr. Felipe F. santos

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Férias

Nesta época do ano, não há nada melhor do que ficar em casa, sair com os amigos ou fazer alguma coisa para se divertir. Para quem se diverte estudando, estou mandando um trabalho muito legal sobre as Férias com relação ao Direito do Trabalho. Eis o conteúdo:


1.
Introdução

1.1. Definição e Natureza

2.
Princípios

2.1. Anualidade

2.2. Remunerabilidade

2.3. Continuidade

2.4. Irrenunciabilidade

2.5. Proporcionalidade

3.
Antecedentes Históricos

4.
Classificação

5.
Aquisição do Direito

6.
Perda do Direito - Efeitos da Suspensão do Trabalho

7.
Concessão

7.1. Período Concessivo

7.2. Fracionamento

7.3. Direito de Coincidência

7.4. Designação

7.5. Comunicação

8.
Efeitos da Extinção do Contrato de Trabalho

8.1. Férias Vencidas

8.2. Férias Proporcionais

9.
Regras de Remuneração, de Duração e de Prescrição

9.1. Duração

9.2. Remuneração

9.3. Abono de Férias

9.4. Prescrição

10.
Férias Coletivas

11.
Aplicação

11.1. Trabalho do Menor

11.2. Empregado Doméstico

11.3. Trabalhador Temporário

11.4. Trabalhador Avulso

12.
Conclusão

13.
Bibliografia

Segue o link para o download - http://rapidshare.de/files/38080547/Ferias.rtf.html

Neoster

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Pessoa jurídica é a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídica, com capacidade de direito para os atos civis desde o seu registro, entretanto, incapazes de fato, com escopo de adquirir direitos e contrair obrigações. “Surge através da simples aglomeração de pessoas vinculadas, psiquicamente, de fato pela affectio societatis” (TAMG-Ap. Cível Acórdão 0213261-2,30-4-96,1ª Câmara Cível-Rel. Herondes de Andrade).
“As pessoas jurídicas são seres finalísticos e escriturais; finalísticos por serem constituídos para fins específicos (o objeto social), razão última do artifício jurídico de atribuir personalidade própria, distinta da personalidade de seu membro ou membros. Escriturais, em virtude de sua existência jurídica ter um lastro documental necessário: seus elementos identificadores, caracterizadores e seu funcionamento estão obrigatoriamente inscritos num ato constitutivo (contrato social ou estatuto social); sua existência jurídica principia a partir do registro jurídico válido desse ato de constituição; finalmente, seus atos são inscritos em registros contábeis próprios”.(MAMEDE, Gladston. MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL. Ed. Atlas. 2005).
Visa à consecução de certos fins, seja adquirir direitos ou contrair obrigações no mundo empresarial, entretanto, muitos perceberam que poderiam utilizar a personalidade jurídica dessa entidade abstrata com o objetivo de praticar atos ilícitos, fraudatórios, buscando atingir fins escusos ou prejudicar terceiros. Nessas palavras assina Rubens Requião: “todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo da fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias do exercício do comércio ou outras vedações legais”.
Verificada esta violação deve ser desconsiderada a pessoa jurídica buscando adequá-la aos fins para a qual foi criada, o desvio da função faz com que deixe de existir a razão da separação patrimonial. (RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 11, jul-set/94, p. 7.)
Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio.(SERICK, Rolf, Apariencia y realidad em las sociedades mercantiles: El abuso de derecho por meido de la persona jurídica. Traduccíon y comentarios de derecho Español por José Puig Brutau. Barcelona: Ariel, 1958, p. 241).
Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica. (VENOZA, Silvo de Saulo. Teoria geral de Direito Civil, vol. 1)
“ desconsideração da personalidade jurídica não implica o fim da sociedade; não é, portanto, um ato definitivo, a significar que a pessoa jurídica foi extinta e que os sócios e/ou administradores responderão por todas as suas obrigações. Excetuada a hipótese de se desconstituir a personalidade jurídica em processo de falência ou insolvência da sociedade, sua existência e funcionamento preservam-se”.(MAMEDE, Gladston. MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL. Ed. Atlas. 2005).
São requisitos da despersonalização: pessoa jurídica, devidamente inscrita no registro público em órgão competente (CC, art. 18); responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada; fraude, abuso de poder, desvinculação do fim colimado relacionado à autonomia patrimonial; Imputação da responsabilidade do dano pelo sócio.
Nesses termos, o juiz, após desconsiderar a pessoa jurídica, executa os bens dos sócios responsáveis para que respondam pelos danos cometidos, apontando qual ou quais obrigações deverão ser solvidas. Todas as demais relações jurídicas da sociedade não são afetadas pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação a uma ou mais obrigações. (MAMEDE) Cabe salientar que não cabe mandado de segurança contra este ato judicial. “EXECUÇÃO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. 1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de constrição de bens dos sócios, diante da desconsideração da pessoa jurídica, pela constatação de fraude e confusão patrimonial, haja vista a possibilidade de os prejudicados atacarem o ato pela via própria (súmula 267/STF). Além disso, o assunto demanda inegável dilação probatória, não condizente com a via angusta do writ. Precedentes do STJ.2 - Recurso ordinário não provido.”
(STJ-RMS 21417 / SP-2006/0028123-0 – Rel. Min FERNANDO GONÇALVES - DJ 03.09.2007 p. 177).
Não serão todos os sócios que responderão pelo dano ocorrido, mas tão somente os responsáveis pelo gravame. Poderá, além dos sócios, responder pela desvirtuação da finalidade precípua da entidade o administrador ou uma empresa coligada.

Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor.
“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.(CDC, art. 28).
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, §5º)
Trata-se de aplicação exclusiva as relações de consumo, não podendo estendê-las para outras relações jurídicas, exceto por analogia.
Há abuso de direito qunado o exercício de um direito excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Há excesso de poder como ato que foge à atribuição de competência e poderes para atuar em nome da sociedade. Configura-se ato ilícito na relação de fornecimento, lesando o consumidor, nesta qualidade. (MAMEDE)
Má administração, definida assim por Fábio Ulhoa como a conduta do administrador eivada de erros, por desatender as diretrizes técnicas da ciência da administração. Afirma Mamede que é parâmetro que também alcança as infrações à ordem econômica, por força do artigo 18 da lei 8.884/94.
Haverá desconsideração de grupos, consórcios e sociedades coligadas nas hipóteses de sociedades que mantêm entre si alguma relação.
Dissertando acerca diso, Marlon Tomazette ensina:
“Nos grupos, cujo conceito é controvertido, há responsabilidade subsidiária, vale dizer, se a sociedade causadora do dano ao consumidor, não tiver condições de ressarci-lo, o consumidor poderá se socorrer do patrimônio das demais integrantes do grupo. Já nos consórcios (reuniões de sociedades para realizar determinado empreendimento – art. 278 da Lei 6.404/76) a responsabilidade é solidária, ou seja, o consumidor escolhe entre as integrantes do consórcio aquela da qual ele irá cobrar o seu prejuízo. Por fim, há referência às sociedades coligadas ( ma é sócia da outra com mais de 10% do seu capital, sem controlá-la - artigo 245, § 1º da Lei 6.404/76), exigindo-se a culpa para responsabilização da sociedade que não agiu perante o consumidor.” (Marlon Tomazette. A desconsideração da pessoa jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil)
Não há a desconsideração propriamente dita, mas sim a consideração dessas pessoas a fim de responsabilizá-las pelo eventual dano ocorrido.
Conclui Marçal Justen Filho que: “a escolha por uma desconsidera~çao mais ou menos extensa, então, não é produzida por atenção específica à natureza do risco de sacrifício, mas à extensão do abuso. Quanto mais ampla for a utilização abusiva da pessoa jurídica, tanto mais extensa será a desconsideração”.

Dr. Felipe F. Santos

sábado, 15 de dezembro de 2007

PARECER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. INTRODUÇÃO
1.1. A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Assim, o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo que lógica e necessariamente decorre da constituição, pode modificá-la ou suprimi-la.(STF - Agravo de Instrumento n.174.811-7/RS - Rel Min Moreira Alves, Diário de Justiça, Seção I, 2 maior 1996, p. 13.770.).
1.2. O controle de constitucionalidade presume uma Constituição rígida, pois, nos Estados em que a constituição for flexível não haveria necessidade de controle por um órgão especial, visto que o poder constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário.
1.3. Significa verificar a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.(MORAES)
1.4. STF, o que lhe cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 479887/ RJ – Rel. Min. Carlos Britto). Cabe a Suprema Corte julgar se houve ou não ofensa a Constituição Federal. (CF, art. 102, I, a)

ÓRGÃOS CONTROLADORES
1.5. Político
1.6. Judiciário ou jurídico
1.7. Misto (Político e jurídico)

2. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS
2.1. Observância do princípio da legalidade (CF, art. 5, II). Toda norma está sujeita ao controle repressivo de constitucionalidade, na hipótese de: encontrar falha de processo legislativo ou pura inobservância do procedimento de criação da norma (CF, art. 60 a 69), criada por quem não detinha competência da matéria. Decidiu assim o egrégio STF na ADI-MC 973 / AP – Rel. Min. Celso de Mello: O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em "numerus clausus", pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional, bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa.

3. DESCUMPRIMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO INCONSTITUCIONAL PELO PODER EXECUTIVO
3.1. O chefe do poder executivo pode e deve, quando entender flagrante inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, negar o cumprimento sem prejuízo de exame posterior pelo Judiciário. “ Por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade. Sempre que um funcionário subordinado vislumbrar o vício de inconstitucionalidade legislativa deverá propor a submissão da matéria ao titular do Poder, até para fins de uniformidade da ação administrativa”.(RAMOS, Elival Silva. A inconstitucionalidade das leis.) Nesse sentido julgou o Supremo Tribunal Federal:
“os Poderes Executivo e legislativo, por sua Chefia- e isso mesmo tem sido questionado como o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade- , podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerarem inconstitucionais”( RTJ 151/331-355)

4. Espécies de controle de constitucionalidade
4.1. Preventivo e Repressivo, ou seja, impedir que alguma regra maculada pela eiva de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico e expurgar a norma editada em desrespeito à constituição, respectivamente.(MORAES)

4.2. Controle Preventivo

4.2.1. A priori, para que a espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico deverá observar o princípio da legalidade e o processo legislativo constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma constitucional.(STF-ADPF - AgR 43/DF – Rel. Min. Carlos Britto) O Direito Constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos “in fieri”, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe - RESSALVADAS AS SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE OMISSAO JURIDICAMENTE RELEVANTE – A existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas. Ao contrário do ato normativo – que existe e que pode dispor de eficácia jurídica imediata, constituindo, por isso mesmo, uma realidade inovadora da ordem positiva -, a mera proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo, a ser submetida à apreciação do órgão competente, para que de sua eventual aprovação, possa derivar, então, a sua introdução formal no universo jurídico.(STF -ADI 466 / DF-Rel. Min. CELSO DE MELLO).
4.2.2. Espécies de controle preventivo de constitucionalidade: Comissões de constituição e justiça (CCJ) e o veto jurídico.

5. Comissões de Constituição e Justiça – CCJ
5.1. Comissões permanentes que verificam a compatibilidade do projeto de lei ou emenda constitucional com a constituição federal.(CF, art. 58) O plenário da casa legislativa poderá rejeitar o projeto de lei por inconstitucionalidade.

6. Veto jurídico
6.1.1. O chefe do poder executivo participa nessa fase ora vetando o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, §1º), ora dando vênia ao projeto (CF, art. 66, caput). O veto do presidente da república abrangerá o texto integral do artigo, alínea, parágrafo ou inciso (CF, art. 66, §2º).No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado.(STF ADPF/ RJ – Rel. Min. Néri da Silveira)
O veto pode ser expresso ou parcial, o primeiro quando o presidente da república manifestar contrariedade ao projeto por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, encaminhando em quarenta e oito horas ao presidente do senado as suas razões. No segundo, a inércia ou silêncio do senhor presidente importará, tacitamente, anuência ao projeto de lei ou emenda constitucional.

7. Controle repressivo de constitucionalidade
7.1. Presume a existência de regras jurídicas definitivas, perfeitas e acabadas. Não cabe controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário de projetos de lei ou emendas constitucionais que não se encontrarem no ordenamento jurídico.
7.2. Há dois sistemas de controle judiciário de constitucionalidade repressivo, o reservado ou concentrado (via de ação) e o difuso ou aberto (via de exceção ou de defesa).
7.3. Cabe salientar que a regra deve produzir efeitos. Conforme decidiu o Tribunal pleno do STF na ADI-QO/ DF – Rel. Min. Eros Grau: A via da ação direta é inadequada para a aferição de constitucionalidade de ato normativo desprovido de efeitos; nesse sentido, julgou o Rel. Min. Marco Aurélio, a ADIU /MC n. 2.333, Dj de 06/05/05: Apresentando a resolução efeitos concretos, exauridos, descabe controle concentrado de constitucionalidade. E, além disso, não cabe controle de constitucionalidade repressivo concentrado de ato normativo secundário que regulamenta disposições de lei, pois se exorbitar os limites desta, incidirá em vicio de legalidade. Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei.(STF-ADI-AgR 2398 / DF- Relator(a): Min. CEZAR PELUSO). Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. Expondo, em caso de inobservância, o ato ao controle jurisdicional pela via de ação ou pelo controle repressivo pelo poder legislativo.

8. Controle repressivo realizado pelo poder legislativo
8.1. Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (CF, ar. 49, V).
8.2. O Congresso nacional, nos termos do art. 62 da lei maior, poderá, desde que exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias em que teve eficácia imediata, com força de lei e vigência, declarar inconstitucional quando a medida provisória estiver submetida para possível conversão em lei. Nesses termos, o Congresso nacional retira do ordenamento jurídico a medida provisória exercendo, plenamente, controle repressivo de constitucionalidade.

9. Controle repressivo do Poder judiciário
9.1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Entretanto, julgou o supremo acerca do controle de constitucionalidade de leis ou atos municipais, expondo conforme segue:
Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça, e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local, com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão, devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.(STF-RE 421256 / SP - Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Assim, assina a suprema corte que editada lei ou ato normativo municipal é competente para processar e julgar o respectivo tribunal de justiça estadual a qual o município se encontra, em face da constituição estadual.(CF, art. 125, §2º).
9.2. O art. 97 da CF/88 estabelece o controle difuso nos tribunais somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão.
“A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. - A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. EQUIVALÊNCIA, PARA OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Equivale à própria declaração de inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la, explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional.” ( STF- AI-AgR 472897 / PR- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO)

10. Controle difuso ou aberto
10.1. Confere a qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª instância realizar o controle difuso de constitucionalidade.(STF - 1ª T. Rextr. Nº 117.805/PR –Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, Seção I, 27/08/93).
10.2. A Lei Federal nº 221, de 1894, concedeu competência aos juízes e tribunais para apreciarem a validade das leis e regulamentos e deixarem de aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente inconstitucionais. (SILVA, JOSE AFONSO) Entretanto, assevera Ruy Barbosa em sua doutrina “Os actos inconstitucionaes do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal” – A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo, pois objeto principal da ação, A qual cabe ao egrégio Supremo Tribunal Federal.
10.3. Julgado a lei ou ato normativo do Poder Público pela maioria absoluta dos membros nos termos do art 97 da CF, oficia-se ao Senado para que suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos termos do art. 52,X da CF, mediante resolução. “Tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ele e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio e isenção, sobretudo com prudência, como convém à tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica”. (Paulo Brossard)
10.4. Efeitos
10.4.1.Entre as partes do processo: ex tunc, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional e suas conseqüências dele derivadas.(RTJ 82/791; RTJ 87/758; RTJ 89/367) Porém, tais efeitos somente têm aplicação para as partes e no processo.
10.4.2.Ex nunc: nos termos expostos no item 10.3, ou seja, amplia-se os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal operando efeitos erga omnes, porém, ex nunc, a correr a partir da publicação da resolução editada pelo Senado.

11. Controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo
11.1. Os parlamentares, portanto, poderão propiciar ao Poder judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o tramite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente ou Mesa da Casa Legislativa, por exemplo), de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação aos próprios parlamentares, consistentes na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal. (MORAES, ALEXANDRE. DIREITO CONSTITUCIONAL).

12. Controle concentrado ou via de ação direta
12.1. Procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. (MORAES)
12.2. Espécies:
12.2.1.A. DIRETA DE INC. GENERICA (art. 102,I, a)
12.2.2.A. DIRETA DE INC. INTERVENTIVA (art. 36,III)
12.2.3.A. DIRETA DE INC. POR OMISSÃO (art. 103,§2º)
12.2.4.A. DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE (art.102,I, a in fine; EC n. 03/93)
12.2.5.ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (art. 102,§1º)

Sr. Felipe F. Santos

Bibliografia:
MORAES, alexandre. Direito Constitucional.ed. Atlas.2006

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

OAB SP QUER ALTERAR LEI DO DIVÓRCIO EM CARTÓRIO

A OAB SP pretende apresentar à Assembléia Legislativa proposta de mudança na Lei 11.441/07, que prevê divórcios e separações consensuais, inventários e partilhas de bens e heranças em Cartórios. O objetivo é simplificar, ainda mais, e tornar mais econômico o procedimento para as partes.
A OAB está propondo que estes atos, desde que consensuais, possam ser elaborados pelos advogados das partes por instrumento particular. Hoje, os Cartórios cobram de custas R$ 218,00. Nas situações em que haja patrimônio, a taxa fica em média em 1% do valor do bem. Por exemplo, um bem de R$ 50 mil irá recolher de taxa R$ 952,64.
“Atualmente, o advogado é procurado pelas partes e prepara toda minuta da separação, do inventário ou divórcio e leva para ser lavrada em escritura pública. A proposta da OAB é que o advogado continue fazendo a minuta, mas o instrumento particular lavrado no seu escritório, com duas testemunhas, sirva como documento apropriado para registro. É uma forma de economizar para as partes com custas e emolumentos que julgamos desnecessários”, afirma a vice-presidente da OAB-SP, Márcia Regina Machado Melaré, coordenadora do evento.
A Carta também expressou que “serão adotadas medidas efetivas pela OAB SP para conter as infrações éticas derivadas de acordos, tácitos ou formais, entre cartórios e advogados.” Segundo Fábio Romeu Canton Filho, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, estas medidas querem evitar que pessoas ligadas aos cartórios façam a captação de clientela para determinados advogados, o que é proibido pelo Código de Ética da OAB. “Estão fazendo o caminho inverso de indicar ao cidadão o advogado, quando cabe ao cidadão escolher quem vai representá-lo’, diz Canton, que chama a atenção para outra infração ética. “Alguns notários que preparam todo o procedimento e compram assinatura do advogado, caindo no exercício ilegal da profissão".

Neoster

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

PARECER ESPÉCIES DE LEI PENAL - DIREITO PENAL

PARECER DIREITO PENAL
LEI PENAL

1. ESPÉCIES
1.1. Quanto ao conteúdo: Incriminadoras e Não – Incriminadoras.
1.2. Lei penal Incriminadora: define o crime e comina a respectiva sanção.
1.3. Lei penal Não-Incriminadora, também conhecida como norma integrante ou de segundo grau, disciplina a aplicação e o limite das leis incriminadoras. Subdivide-se em dois grupos:
1.3.1. Lei penal não-incriminadora explicativa ou enunciativa é a que contém critérios gerais para a compreensão da lei penal incriminadora, informando sua incidência, eficácia, conceituando, formas de interpretação, aplicação e princípios.
1.3.2. Lei penal não-incriminadora permissiva define situações de exclusão de crime ou de isenção de pena, não são puníveis, são tipos legais de permissão.

2. LEI PENAL INCRIMINADORA
2.1. Preceito: descreve o crime, o comportamento ordenado pelo Direito.
2.1.1. Preceito de proibição: a norma ordena a não realização de uma conduta.
2.1.2. Preceito de obrigação: a norma ordena a realização de uma conduta.
2.1.3. Preceito de permissão: a norma autoriza a realização de uma conduta.
2.2. Sanção: castigo; estipula a pena a ser imposta pela desobediência da norma.
2.3. Bem jurídico essencial que será protegido.

3. LEI PENAL EM BRANCO
3.1. É aquela cuja conduta incriminada não está integralmente descrita, remetendo a complemento disposto em outra regra jurídica.
3.2. Espécies de lei penal em branco:
3.2.1. Lei penal em branco em sentido próprio ou estrito: quando a norma complementar for de natureza diversa ou hierarquicamente inferior a da lei penal. Como lei estadual, municipal, ato administrativo (portaria, resolução, decreto etc.). Ou seja, heteróloga ou heterogênea.
3.2.2. Lei penal em branco em sentido impróprio ou amplo quando a norma complementar for lei federal. Pode ser homóloga homovitelina, quando a regra complementar é de natureza penal e homóloga heterovitelina se for lei extrapenal.

Dr. Felipe F Santos

Bibliografia:
JACOB, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.ed. síntese,2001

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Parecer Introdução ao Direito Penal


BASES DO DIREITO PENAL
“Direito Penal é ciência jurídica porque seu fundamento, sua função social e sua metodologia pertencem ao ordenamento jurídico, e suas proposições classificam-se entre as normas de controle do comportamento social do homem”.


BEM JURÍDICO
“Relação de disponibilidade estabelecida imediata ou mediatamente entre pessoas e protegida por regras de conduta impostas coercitivamente pelo Estado”.

“Objeto da realidade, que constitui um interesse da sociedade para a manutenção do seu sistema social, protegida pelo Direito, que estabelece uma relação de disponibilidade, por meio da tipificação das condutas”.(DAMASIO)
O bem jurídico deve ter sua vital importância para a manutenção da sociedade (VALOR) e que seja objeto de proteção pela lei (LEGAL).

PRINCÍPIOS REITORES
“Correspondem à necessidade de proteger a sociedade das condutas que, de algum modo, implicam invasão aos direitos individuais, não só autorizando a intervenção punitiva, mas definindo com clareza quais as restrições dessa intervenção”.

São lesividade (ofensividade), intervenção mínima, reserva legal (tipicidade), humanidade e culpabilidade.

1. Princípio da Lesividade
“O Direito Penal somente está legitimado pela necessidade de evitar danos sociais relevantes aos bens jurídicos essenciais para a coexistência”. A conduta humana só é punida se ofender um bem jurídico.
“É correto afirmar que o Direito Penal tem caráter repressivo, na medida em que castiga condutas ofensivas ao bem jurídico. Mas é predominante seu caráter preventivo, porquanto, castigando-as, quer evitar que ocorram condutas semelhantes no futuro”.

2. Princípio da Intervenção Mínima
Um sistema de proteção mínima ao bem jurídico essencial para a coexistência ou que careça de proteção eficaz em outro ramo do ordenamento jurídico.
2.1. Conceituação clara do bem jurídico a ser protegido e sua importância com base na CF.
2.2. Proteção reservada, confere-se e enquanto o bem jurídico não estiver assegurado por outra instância normativa, se a conduta revele um dano social considerável, ou , a pena corresponder a uma exigência ética de preservação da ordem social.

3. Princípio da Reserva Legal
3.1. Nullum crimen , nulla poena sine praevia lege ou seja, não há crime, nem pena, sem lei.

4. Princípio da Tipicidade
4.1. nullum crimen sine typus, sou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dessa forma, proíbe-se a retroatividade de lei, excetuado os casos em que favorecer ( analogia in bonam partem)




CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Como o Direito Penal tem fundamento na necessidade de proteção ao bem jurídico essencial para a coexistência humana, concluímos seu caráter:

Preventivo, ora proibindo ou obrigando condutas.
Bem jurídico essencial, estabelecendo seus valores, identificando-os.

Caráter axiológico ou valorativo:
O direito penal avalia o bem jurídico, conferindo-o significado tendo em vista a sua proteção, sem interferências ou ruídos que possam prejudicar o juízo de valor do bem a ser tutelado.

Caráter fragmentário, limitado ou seletivo:
Nessa vez, o Direito Penal reserva os bens essenciais que deve proteger e precisam dessa proteção. É nessa fase que o Direito Penal estabelece o quantum de rigor deverá ser imposto para a tutela jurídica do bem. Dependendo do valor, a conduta que ofendeu um determinado bem jurídico considerado relevante para o ordenamento jurídico, terá um rigor protetivo maior do que aquele que não necessita de tamanha punição.

FUNÇÃO SOCIAL
Segurança jurídica: “definição de Direito Penal como sistema de proteção mínima do bem jurídico essencial à coexistência constituído por prescrições normativas cuja desobediência implica a imposição coerciva de uma privação de direitos individuais do infrator”.
Sua função é garantir que as pessoas possam dispor de bens impedindo condutas que obstam esse direito.
Prevenção e Repressão: na prevenção, o Direito Penal desestimula a ocorrência de infrações futuras se dirigindo a todos aqueles que possam vir a cometer um ilícito, mediante instrumentos normativos. Na repressão, há ofensa a norma com o advento da infração punível, restando ao Direito Penal aplicação da pena conferida no tipo legal como castigo. Há espécie de prevenção em conseqüência da repressão quando, após a aplicação do castigo ao infrator transformar-se em exemplo, em modelo, em sinalizador de aplicação de castigos semelhantes aos futuros infratores.

Dr. FELIPE F SANTOS

Bibliografia:

JACOB, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.ed. síntese,2001

Gabarito de ontem

5)

I – Verdadeiro. Lei 9.868/99, art. 14, III

II – Verdadeiro. CF, art. 102, § 2°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004

III – Falso. Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais orgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal. Em regra produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.

IV – Falso. Será cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental nas seguintes hipóteses:

a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF preventiva)

b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (ADPF repressiva)

c) diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

V –. Falso. É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF não substitui as demais ações constitucionais que tenham finalidade semelhante (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, etc.), só podendo ser proposta depois de esgotadas todas as outras vias pelas quais poderia ser sanada a lesividade ao preceito fundamental.

6)

I – Verdadeiro. Art. 102, III, CF. Segundo o STF, a expressão “lei ou ato de governo local”, deve ser interpretada em oposição à idéia de lei ou ato emanado da União, e abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

II – Verdadeiro. È permitido RE, devido a decisão contrariar, também, dispositivo da Constituição Federal. Art. 102, III,CF.

III – Falso. Segundo o STF, os efeitos vinculantes não se aplicam ao Poder Legislativo, pois isso afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário.

IV – Falso. Não é a admissão do RE, e sim a recusa que se dará pela manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

V – Falso. Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República

II – a Mesa do Senado Federal

III – a Mesa da Câmara dos Deputados.

IV – a Mesa da Assembléia Legislatriva ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Neoster

PODER CONSTITUINTE

1. CONCEITO E FINALIDADE
1.1. É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
1.2. Escopo de limitar o poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais.

2. TITULARIDADE DO PODER
2.1. O povo, nos termos do art. 1º, parágrafo único da CF/88. Pela forma direta e indireta. Pela forma direta, o povo exerce o poder nos casos expressos previstos na lei maior, p. e., ação popular, voto e pela forma indireta a representação que exerce o poder ativamente.

3. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
3.1. Originário ou de 1º grau.
3.2. Derivado, constituído ou de 2º grau.

4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1. Estabelece a constituição de um novo Estado.
4.2. Características: incondicionado, autônomo, ilimitado, inicial. Incondicionado por não se sujeitar a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; autônomo e ilimitado porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor; inicial, pois sua obra – a Constituição - é a base da ordem jurídica, ponto de partida para a elaboração de outras normas.
4.3. Nasce de duas formas: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1. Inserido na Constituição, possui limitações expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
5.2. Características: derivado, subordinado e condicionado. Derivado pois suas forças provêm do Poder Constituinte originário, subordinado por estar limitado pelas normas expressas e implícitas da carta magna e condicionado porque seu exercício deve seguir as regras estabelecidas no texto da Constituição.
5.3. Subdivide-se em reformador e decorrente. Reformador consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional pelo Congresso Nacional. Decorrente é a possibilidade dos Estados-membros de editarem suas constituições estaduais, nos termos e parâmetros da Carta Magna, em virtude de sua autonomia político-administrativa.

Dr. Felipe F. Santos

Bibliografia:
MORAES, alexandre. Direito Constitucional. ed. atlas.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Simulado de Direito Constitucional - Parte 3

5) Analise as assertivas:

I – A admissão de Ação Declaratória de Constitucionalidade, para processamento e julgamento pelo STF, pressupõe a comprovação liminar de existência de divergência jurisdicional, caracterizada pelo volume expressivo de decisões judiciais que tenham por fundamento teses conflitantes.

II – Se o STF, apreciando o mérito de uma ação declaratória de constitucionalidade, julga a demanda improcedente, a lei deve ser considerada inconstitucional e esta decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais orgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta.

III – É posição majoritária, no STF, o entendimento de que não é possível o deferimento de medida cautelar, com efeito vinculante, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade.

IV – A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser empregada para questionar atos federais ou estaduais, sendo imprópria para questionar atos municipais.

V – A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada na hipótese em que, contra o ato lesivo, não caiba mandato de segurança, dada a natureza subsidiária da ação.

Quantas assertivas estão falsas?

a) 1

b) 2

c) 3

d) 4

e) 5

6) Sobre controle de constitucionalidade assinale a opção correta.

I – Caberá recurso extraordinário da decisão de tribunal que declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou que julgar válida lei estadual ou municipal contestada em face de lei federal.

II – Da decisão, em representação de inconstitucionalidade, proposta perante Tribunal de Justiça, que considerar inconstitucional uma lei municipal, contestada em face de dispositivo da constituição estadual que é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, caberá, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário.

III – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão, por força de expressa determinação constitucional, eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais Poderes e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV – No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, para que o STF examine a admissão do recurso, só sendo admitido recurso que obtiver manifestação favorável de dois terços dos membros do Tribunal.

V – É cabível a ação declaratória de constitucionalidade em relação à lei ou ato normativo federal ou estadual, tendo legitimidade para a sua propositura, apenas, o Presidente da República, o Procurador Geral da Republica e as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

a) F,V,V,F,F

b) V,V,V,F,F

c) F,V,V,V,F

d) V,V,F,F,F

e) F,V,F,V,F

Neoster

sábado, 8 de dezembro de 2007

Justiça proíbe 8 faculdades de cobrar de taxa de diploma em São Paulo

Uma liminar concedida no dia 29 pelo juiz federal substituto da 6ª Vara Federal em Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro, proibiu oito instituições de ensino*, da região da grande São Paulo, de cobrar taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas.
Segundo o Ministério Público Federal, as instituições de ensino apontadas na denúncia cobram de seus alunos taxa para a expedição de diplomas, o que seria considerado abusivo. Na interpretação do juiz, essas instituições estão submetidas às resoluções do extinto Conselho Federal de Educação – CFE, agora Conselho Nacional de Educação – CNE, que proíbem a cobrança de taxas para a expedição de diplomas. “Evidente que a Lei paulista nº 12.248/06 não pode ser invocada para autorizar a cobrança da taxa impugnada, pois, em uma primeira análise, a tomo por inconstitucional por avançar sobre a competência privativa da União para editar normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional”.
Para o juiz, a expedição e o registro de diplomas são atividades inerentes à própria prestação do serviço de educação superior. “Por óbvio não podem ser rotulados como serviços extraordinários conferidos ao alunato, pois a própria prestação do serviço de educaçãosuperior não tem outra finalidade última que não seja a obtenção desse valioso documento, o que a lei exige dos egressos das faculdades para o pleno desempenho da profissão para a qual se qualificaram durante a estadia nos bancos acadêmicos, já que só ele – o diploma – faz provabastante da formação recebida por seu titular”.
Na opinião de Fabiano Carraro, exigir dos alunos essa remuneração extravagante “soa abusivo e ilegal”, motivo pelo qual a tutela antecipada deve ser deferida. A decisão tem validade paraos alunos que ainda não colaram grau e também para aqueles que já colaram grau, mas não tiveram acesso ao documento pelo não pagamento da aludida taxa. Em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa de R$ 10 mil por aluno e por dia de descumprimento.

Veja a relação de faculdades impedidas de cobrar a taxa para expedição de diploma:

Faculdade Idepe – IDEPE;
Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos;
Faculdades Integradas Torricelli;
Faculdade de Arujá – FAR;
Faculdade Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ;
Faculdade de Ciências Humanas – IMENSU;
Faculdade de Engenharia e Tecnologia do Instituto Mairiporã deEnsino Superior – IMENSU/FET;
Universidade de Mogi das Cruzes – UMC.

Processo: Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Conselho aprova afastamento de juíza em Abaetetuba

O corregedor de Justiça das Comarcas do Interior no Pará, desembargador Constantino Guerreiro, recomendou ao Conselho Superior de Magistratura o afastamento de dois funcionários do Fórum de Abaetetuba (PA) e da juíza Maria Clarice de Andrade. As recomendações foram feitas após a apresentação do relatório da investigação sobre o caso de uma jovem que ficou presa com 20 homens em uma delegacia da cidade.
Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) do Pará, os oito desembargadores que formam o Conselho aprovaram o afastamento dos três. Agora, o caso será analisado por 30 desembargadores que constituem o Pleno do TJ, que vão decidir se a juíza Maria Clarice e os servidores serão afastados.
O TJ afirma que, caso os desembargadores aprovem a instauração de um processo administrativo e disciplinar para afastar a juíza, será aberto prazo para que ela apresente sua defesa. Segundo o TJ, a juíza está de férias.

Informações inverídicas :

O relatório da Corregedoria concluiu que a juíza Maria Clarice prestou informações inverídicas em seu depoimento ao órgão. Durante a apresentação do relatório ao Conselho, o corregedor leu o depoimento da magistrada. De acordo com o relatório, em depoimento, Clarice disse que encaminhou à corregedoria o ofício do delegado Fernando Cunha que pedia a transferência da jovem da delegacia. No depoimento, ela afirma que isso havia sido feito no mesmo dia em que recebeu o documento. No entanto, a data do ofício era o dia 7 de novembro, mas o documento só chegou à corregedoria em 20 de novembro. De acordo com o corregedor, a magistrada sabia do teor do ofício e forneceu informações incorretas com relação às providências. “Apesar de ter dito que despachou o documento no mesmo dia em que recebeu, ele só foi entregue à corregedoria no dia 20 de novembro”, afirma Guerreiro.
Apesar das recomendações, o corregedor concluiu que na ocasião do flagrante não era de conhecimento da juíza que a jovem detida era menor de idade.

Texto retirado de www.g1.com.br

Neoster

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO DE NACIONALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nacionalidade

Os brasileiros se dividem em? Natos e naturalizados.

Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país são? Brasileiros natos.

Para serem brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira dependem de? Que um dos pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira são? Brasileiros natos.

São naturalizados? Os que adquiriram a nacionalidade brasileira e os estrangeiros residentes no pais por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Qual é a condição para adquirir a nacionalidade brasileira? Exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor de brasileiros aos? Portugueses com residência permanente no país.

A lei poderá criar distinções entre brasileiros natos e naturalizados? Não.

São privativos de brasileiro nato os cargos? Presidente e Vice-Presidente da República, Senado, Câmara, Ministro do STF, de carreira diplomática, oficial das forças armadas e ministro de estado de defesa.

Quando será declarada a perda da nacionalidade?Cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, adquirir outra nacionalidade, salvo em alguns casos.

Quais são esses casos? De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Qual é o idioma oficial da República Federativa do Brasil? A língua portuguesa.

São símbolos da República Federativa do Brasil? A bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Lembre-se: B.I.S.A.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios? Sim.

Dr. Felipe F. Santos