quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Gabarito do dia 23 de novembro

03) .

a) Falso. Não se admite, em sede de ADECON, a aferição da constitucionalidade dfe normas estaduais, distritais e municipai, somente de leis e atos normativos federais.

b) Falso. Art. 102, III, da CF, determina que compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário, as causa decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: - contrariar dispositivo desta Constituição; - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. - Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

c) Falso. Vide ítem “b”. Caberia nas hipóteses que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

d) Verdadeiro.

e) Falso. O efeito vinculante significa dizer que os demais orgãos do Poder Judiciário e a Administração Publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal não poderão contrariar a decisão proferia pelo STF.

4)

I – Verdadeiro. Segundo orientação do STF, se o Poder Executivo, ao editar um decreto para regulamentar uma lei, extrapolar os contornos da lei, estará praticando uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição; vale lembrar que, nesse caso, esse decreto regulamentar ilegal não poderá ser impugnado em ação direta perante o STF, por se tratar de norma meramente reguladora.

II – Verdadeiro. A restrição, prevista no art. 66, § 2°, CF, aplica-se tão somente ao veto do Chefe do Executivo, não limitando a atuação do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade das leis.

III – Falso. Lei do Distrito Federal que disciplina o IPTU é lei editada no uso da competência municipal, pois este é um tributo de competência dos municípios, e, portanto, não pode ser objeto de ADIN perante o STF; somente as leis do DF, editadas no uso da competência estadual podem ser impugnadas em ADIN perante o STF; se a lei versasse sobre IPVA, por exemplo, que é um tributo estadual, poderia ser impugnada em ADIN perante o STF.

IV – Falso. Uma vez proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não poderá o autor dela desistir, pois como não está defendendo interesse próprio, não dispõe ele, o legitimado, do direito de disposição sobre a ação.

V – Verdadeiro. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é incabível a concessão de medida cautelar em ADIN por omissão – visto que, se nem mesmo a decisão definitiva, em respeito ao princípio da separação de poderes, pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar.

Neoster