quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS



1.“Obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264)”.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. 2007, p.155).
“Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados”.( Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil - Obrigações. 3 a. Ed., Atlas. São Paulo, 1999, pp.112).
Portanto, constata-se uma pluralidade de relações obrigacionais solidárias, sendo cada devedor responsável pela totalidade do débito, ou seja, além do que previsto na sua quota parte, cabendo a este recobrar as quotas partes dos demais solvens, enquanto no pólo ativo, o credor é senhor de todo o crédito. Caberá a ele o dever de dividir o crédito entre os outros accipiens no que tange a cada um, resguardando para si o quantum correspondente por direito. “A solidariedade tem por escopo estabelecer o tratamento da pluralidade pela unicidade, ou seja, unificar o múltiplo”. (Serpa Lopes, op. Cit.,p.118; Carlos Alberto Bittar Filho e Márcia S. Bittar. Novo Código Civil, São Paulo, IOB- Thomson, 2005,com. Ao art. 264).

“São Características da Obrigação solidária: a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos co-devedores solidários e vice-versa; c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. Embora se tenha mais de um devedor ou mais de um credor, qualquer deles, para exigibilidade da dívida ou para efeitos de responsabilidade, representa a totalidade ativa ou passiva; o adimplemento da prestação por um co-devedor importa a quitação dos outros, e a quitação dada por qualquer um dos credores tornar-se-á oponível aos demais co-credores. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez, se isto ocorrer, ter-se-á repetição (CC, art. 876). A solidariedade é, pois, incompatível com o fracionamento do objeto da relação obrigacional, logo, se cada devedor estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da dívida, e se cada credor tiver direito de exigir apenas uma parcela do débito, não se terá obrigação solidária, uma vez que a relação creditória só se extinguiria pagando o devedor a cada credor a parte respectiva; d) co-responsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um, e o recebimento por parte de um dos co-credores extingue o direito dos demais, embora o que o tenha embolsado fique obrigado,perante os demais, pelas parcelas de cada um”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. 2007).
A obrigação solidária é compatível com a estipulação condicional ou a prazo, pagável em lugar diferente, para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro (CC, art. 266). Entretanto, se a cláusula ou condição for estipulada após o ajuste da obrigação solidária por um dos co-devedores, esta só poderá valer com o consentimento dos demais. Na hipótese de recusa, a cláusula ou condição só valerá para aquele que com ela anuiu.(CC, art. 278) “ A solidariedade pode provir para um dos coobrigados de culpa contratual e para outro de culpa extracontratual, caso em que se tem diversidade de causa”. (RF, 124:123; Súmula 187)
Há o fenômeno da obrigação in solidum, na qual há vários devedores ligados ao credor por vínculos diferentes em conseqüência de um resultado. É o caso de Alguém que empresta seu carro a outrem, que dirigindo, sem habilitação, atropela um terceiro. O primeiro será responsável indiretamente e o segundo direto.
Encontramos três modalidades de solidariedade: A ativa, entre credores; a passiva, entre devedores e a mista, quando houver vários credores e devedores numa mesma relação jurídica obrigacional.


2.SOLIDARIEDADE ATIVA
Ocorre na relação jurídica que possui mais de um credor vinculados a um devedor por uma obrigação. Qualquer desses poderá cobrar a dívida inteira ao devedor à época de seu cumprimento (CC, art. 267), entretanto a solidariedade não se presume, devendo constar no ajuste a solidariedade de acordo com a vontade das partes (CC, art. 265). É facultado ao devedor pagar a qualquer dos credores, nos termos do art. 268, in fine do CC, com o adimplemento, o solvens encerra o vínculo obrigacional. O credor que recebeu o pagamento deverá resguardar o seu crédito e dividir o restante com os co-credores de acordo com que cada um tem por direito a receber.
2.1.Efeitos:
Entre co-credores e devedor:
1. Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (CC, art. 267);
2. Qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de crédito;
3. Cada um dos co-credores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos demais;
4. A interrupção da prescrição estende-se a todos (CC, art. 204, § 1º);
5. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros, se o objeto da obrigação for indivisível (CC, art. 201);
6. A renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;
7. Qualquer credor poderá ingressar em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação;
8. Se um dos credores decaí da ação, os demais não ficarão inibidos de acionar o devedor comum;
9. Se um dos credores se tornar incapaz, não prejudicará os demais;
10. Se não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer credor;
11. O pagamento extingue a dívida, total ou parcial (CC, art. 269).

Nas relações entre credores, o credor que recebeu o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (CC, art. 272).

3.SOLIDARIEDADE PASSIVA
Ocorre quando houver mais de um devedor vinculado por uma obrigação a um credor. Nela qualquer devedor poderá pagar o débito em sua totalidade, mesmo que seja devedor da menor quota-parte. O credor pode exigir o pagamento total ou parcial, se parcial, desobriga o co-devedor escolhido da obrigação solidária, continuando os demais na relação jurídica; havendo pagamento total, extingue-se a relação obrigacional solidária primitiva, substabelecendo o devedor que efetuou o pagamento como credor dos demais co-devedores remanescentes.
Efeitos:
i. O credor pode escolher qual devedor deverá cumprir a obrigação, se o coobrigado não efetuar o pagamento, poderá o credor agir contra os demais co-devedores (CC, art. 275 e parágrafo único). Porém, nada obsta que os devedores possam satisfazer a prestação no momento do vencimento;
ii. O pagamento parcial e a remissão não aproveitarão os demais (CC, art. 277);
iii. A cláusula ou condição estipulada após o ajuste sem o consentimento dos coobrigados não altera a relação jurídica destes, mas tão somente daqueles que a anuíram.(CC, art. 278);
iv. A interrupção da prescrição estender-se-á aos demais e seus herdeiros (CC, art. 204, §1º);
v. A morte de um dos devedores solidários não extingue a obrigação, continuando a onerar os demais remanescentes (CC, art. 276)
vi. O credor pode renunciar a solidariedade, que pode ser de um ou todos os devedores (CC, art. 282);
vii. A cessão de crédito somente terá validade se o credor-cedente notificar todos os devedores solidários;
viii. Não se presume renúncia a solidariedade se o credor propor ação contra um ou alguns dos devedores (CC, art. 275, parágrafo único);
ix. Todos responderão pelos juros moratórios (CC, art. 280, 1ª parte);
x. O devedor demandado pode opor exceções pessoais ou comuns a todos os solvens, exceto as que forem pessoais de outro coobrigado (CC, art. 281);

4.FONTES DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Poderá ser legal, se decorrer de preceito normativo expresso, por exemplo, arts. 154 – coação exercida por terceiro, responderá solidariamente com este a parte a quem aproveita, se tiver tido prévio conhecimento;1. 460 – solidariedade entre o credor caucionante e o devedor que dele aceita quitação, embora sabendo que está caucionado seu título de crédito; 585- havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comodante; 672- dois ou mais mandatários nomeados no mesmo instrumento de mandato, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificadamente designados para atos diferentes; 680 – se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes( RT, 355: 174); 867, parágrafo único – havendo mais de um gestor serão eles responsáveis solidariamente pelas faltas do substituto, se se fizerem substituir por outrem, ainda que seja pessoa idônea;829- a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão (RT, 457:146, 456:132, 487:163); 942, parágrafo único – caso de reparação de dano causado pela ofensa ou violação de direito de outrem, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, bem como os cúmplices e as pessoas designadas no art. 932; 1.986 – havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar; todos do Código Civil; o art. 2º da lei n. 8245/91 – havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou; o art. 13, §1, do Decreto-lei n 58/37 – solidariedade no caso de trespasse de contrato, entre cedentes e cessionados, nos direitos e obrigações contratuais, na falta de consentimento do proprietário; art. 22, §2º, do Decreto-lei n.25/37 – protege o patrimônio histórico e artístico nacional, ao determinar que são solidariamente responsáveis pela multa imposta por autoridade competente o transmitente e o adquirente do bem tombado e alienado, sem que se assegure à pessoa jurídica de direito público interno seu direito de preferência. (DINIZ, Maria helena. Curso de Direito civil).
Ou, pode ser Convencional, se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato.

5.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVÍSIVEL
Na solidariedade, o vinculo obrigacional reside nas partes e provém da lei ou do negócio jurídico (CC, art. 265), já na indivisibilidade a natureza da prestação não comporta execução fracionada, visando a unidade da prestação.
A solidariedade se extingue com o falecimento de um dos co-obrigados (CC, art. 270), se falecer um dos co-devedores, deixando herdeiros, estes pagarão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário; na obrigação indivisível o óbito não altera a situação jurídica.
A solidariedade continua mesmo se a obrigação se converter em perdas e danos (CC, art. 271), se se tratar de obrigação solidária passiva, o inadimplemento por culpa de um dos devedores, os demais não se eximem de pagar o equivalente, embora pelas perdas e danos só responda o culpado (CC, art. 279); na indivisibilidade cessa se for transformada em perdas e danos (CC, art. 263).
Em caso de inadimplemento da obrigação solidária, todos os devedores responderão pelos juros moratórios, ainda que a ação tenha sido proposta contra um deles, sendo que o culpado responderá pela obrigação acrescida (CC, art. 280); na indivisibilidade, os outros ficariam exonerados e o culpado responderia pelas perdas e danos (CC, art. 263, §2º).
A interrupção da prescrição aberta na solidariedade por um dos co-obrigados aproveitará os demais (CC,art. 204, §1º), exceto na obrigação indivisível, a interrupção não aproveita nem prejudica os demais coobrigados (CC, art. 204, §2º)

Dr. Felipe F. Santos