segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

DIREITO CIVIL - ESPÉCIES E QUALIFICAÇÕES DA POSSE

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS
ESTAGIÁRIO DA 3 VARA FEDERAL DE SANTOS




ESPÉCIES E QUALIFICAÇÕES DA POSSE.

· Introdução
· Posse direta e indireta
· Composse
· Posse justa e Posse injusta
· Convalescimento da posse
· Posse de boa-fé e de má-fé
· Posse ad interdicta e ad usucapionem
· Idade da posse


1. Introdução.
Define-se posse como o exercício, de fato, de alguns dos poderes peculiares à propriedade[1]. Ou, pelo que se deduz da redação do art. 1.196 do Código Civil, “ Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Exclui-se o mero detentor, ou seja, aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (CC, art. 1.198). O mero-detentor, fâmulo da posse, não exerce poderes sobre o bem da vida, visto que os atos praticados são em nome de outrem, isto é, o possuidor. Por exemplo, o caseiro que cuida da fazenda do patrão. Assim, o mero detentor conserva o corpus, restando ausente o animus rem sidi habendi[2].

2. Posse Direta e Posse Indireta.

2.1. Posse Direta. É a posse daquele que tem a coisa em seu poder (CC, art. 1.197, primeira parte). Ou melhor, há posse direta quando houver, no mínimo, a sujeição do bem à pessoa, ou seja, a efetiva detenção da coisa.

2.2. Posse Indireta. Apresenta-se quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-lo mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta[3]. Simplificando, há posse indireta quando outro, que não o proprietário, detiver a posse direta sobre o bem da vida, reconhecendo a titularidade ou o domínio de seu legítimo dono.

3. Composse. Joel dias Figueira Jr leciona identificando a composse como “a posse comum sobre o mesmo bem (divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos (pessoas físicas e/ ou jurídicas)[4]”. Simplificando, composse é o exercício concomitante sobre o mesmo bem.

4. Posse justa e posse injusta.

4.1. Posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Caracteriza a posse injusta, assim, quando incidir pelo menos um desses três.
Considera-se violenta a posse conseguida pela força injusta. Para tanto, o Código Civil, art. 1.208, proíbe a aquisição violenta da posse, senão depois de cessada a injustiça pelo qual se convalidará o vício e gerar efeitos no âmbito do Direito. Tecnicamente, é a maneira de consecução do ato espoliativo mediante constrangimento físico ou moral praticado contra o possuidor ou contra quem possui em nome dele. Configura-se pela utilização da força física (armada ou não), ou por intermédio da vis compulsiva. Prescinde de confronto material ou tumulto entre as partes conflitantes[5].
Adverte Silvio Rodrigues de que, “ainda que o autor da violência seja o proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça por suas próprias mãos”.
Reputa-se clandestina, quando alguém ocupa coisa de outro, sem que ninguém perceba, tomando cautela para não ser visto, ocultando seu comportamento[6]. Não se considera posse, pois não há qualquer exteriorização do domínio. Segundo Joel Dias Figueira Jr., é o vício que se manifesta pela ocultação do ato espoliativo, de forma que o possuidor não tenha conhecimento dele. Não é suficiente o desconhecimento do ato, fazendo-se necessário que a posse tenha sido tomada às escondidas e com emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor em determinada posição de efetivo não conhecimento do esbulho.
Veja, que o Código Civil proíbe a aquisição clandestina da posse, senão após a clandestinidade, onde se convalescerá quando a posse, após cessada a clandestinidade, se tornar pública e o proprietário não se manifestar contra por mais de ano e dia (CC, art. 1.208).
É precária a posse quando alguém que recebeu a coisa para depois devolvê-la, a retém indevidamente, quando ela lhe é reclamada, ou ainda, nas relações em que o sujeito tem consigo, anteriormente, um bem a título precário e recusa-se a devolvê-lo ao legítimo possuidor, quando requerido ou chegando o momento oportuno[7]. Em termos diferentes, significa a recusa injusta da devolução do bem da vida, que fora tomado a título de restituição, por quem se obrigou a devolver àquele que possui o seu domínio.

No entanto, a posse precária não se convalesce haja visto a má fé, falta de confiança. Silvio Rodrigues ensina que essa modalidade jamais ganhará foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum posse jurídica.


5. Convalescimento da posse ( interversio possessionis).
Há o convalescimento da posse quando o fato gerador que proíbe a aquisição juridicamente correta e legítima terminar e se estenderem de maneira pacifica ou pública durante o lapso de tempo necessário. Assim, quando a violência e a clandestinidade cessarem.
Não obstante a isso, ao adquirente a posse carece provar que a violência e a clandestinidade cessaram há mais de ano e dia, haja vista previsão legal da presunção relativa (juris tantum) de que a posse manterá o mesmo caráter com que foi adquirida (CC, art. 1.203). Então, se for precária, ela se apegará à posse e, assim será mantida indefinidamente; se for adquirida de má-fé, igualmente.
“É cabível a modificação do título da posse, na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tento por efeito a caracterização do animus domini[8]”.

6. Posse de boa fé e de má-fé.
Será de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (CC, art. 1.201).A posse injusta não se confunde jamais com má-fé. Joel Dias Figueira Jr conceitua a boa-fé como o estado de subjetividade (animus) em que se encontra o possuidor, correspondente ao desconhecimento de qualquer dos vícios ou obstáculos impeditivos à aquisição da posse.
A distinção entre as duas é a posição psicológica do adquirente, ou seja, se sabe da existência do vício, estará agindo de má-fé, se ignorou o vício sua posse é de boa-fé.
A má-fé se configura quando sabendo do vício ou se encontrar qualquer obstáculo jurídico à sua legitimidade, o possuidor prossegue com intuito de adquirir a posse.

6.1. Justo título. Ou seja, causa ou modo de aquisição eficiente da posse, ou ainda, título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietário[9]. Assim, o possuidor que apresentar o justo título tem a presunção relativa de boa-fé.

6.2. Perda da boa-fé. Joel Dias Figueira Jr discrimina várias hipóteses, como: a) confissão do possuidor de que não tem nem nunca teve título; b) nulidade manifesta do título; c) existência de instrumentos repugnantes à legitimidade da posse, em poder do possuidor; d) contestação da demanda; e) citação judicial[10].

7. Posse ad interdicta e ad usucapionem. Ou seja, posse para o efeito de proteção de interditos e de usucapião. Para a primeira, basta que ela seja justa, ou seja sem vícios. Significa proteção possessória contra quem quer que o esbulhe, perturbe ou ameace em sua posse, inclusive o próprio proprietário.
Já a segunda, refere-se àquela capaz de deferir a seu titular a usucapião da coisa, se supridos os requisitos legais (Silvio Rodrigues). Essa é capaz de gerar o domínio. Na posse ad usucapionem é irrelevante que a pose tenha sido gerada com vícios, isso porque suprido os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio da coisa.


8. Idade da posse. Posse nova e velha, a primeira que não tiver ano e dia; a segunda que já possui mais de ano e dia. Isso basta para consolidar a situação de fato e, convalescer os vícios da posse.

BIBLIOGRÁFIA:
  • RODRIGUES, SILVIO. DIREITO CIVIL, VOL 5. DIREITOS REAIS. 2005.
  • CODIGO CIVIL COMENTADO. 2006.



_________________________
[1] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol 5.
[2] Teoria de Savigny. Baseia-se na união entre o corpus ( poder sobre o bem) e o animus (propósito ou vontade de ter a coisa).
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol 5.
[4] Novo Código Civil Comentado, p. 981.
[5] Joel Dias Figueira Jr. Código Civil Comentado. P. 983.
[6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol 5.
[7] Joel Dias Figueira Jr. Código Civil Comentado. P. 983.
[8] Enunciado aprovado n. 237, III Jornada de Direito Civil, STJ – CEJ/CJF.
[9] Conceito retirado de Silvio Rodrigues, inspirado em Washington de Barros Monteiro e Clóvis Beviláqua.
[10] Lafayette Pereira observa que o réu pode receber a comunicação e julgá-la infundada na crença de que o bem lhe pertence. Não se juntando à lide, o possuidor deixará de infirmar a convicção da legitimidade de sua posse, o que acarretará, na hipótese de a sentença acolher a reinvidicação, a declaração de má-fé e a perda do direito às benfeitorias úteis e às voluptuárias, ainda que as não tenha causado. Ou seja, haverá a produção de efeitos retroativos à data da citação.