quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Autor:
Felipe F. Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos e Estagiário da 3ª Vara Federal do TRF - 3

1. SOCIEDADES
O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados[1].Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput). Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais[2].
Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado(CC, art. 966). É pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por ações[3], com fundamento, o Código Civil assenta no art. 982 a distinção entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresária àquela que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples quem não explorar o seu objeto social com empresarialidade.
São sociedades empresárias: em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima ou por ações. Mas, as sociedades por ações serão sempre sociedades empresárias e as cooperativas sempre serão sociedades simples (CC, art. 982, parágrafo único). Decerto, a natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa[4]. A sociedade simples não pura[5] se constitui de conformidade com um desses tipos acima indicados, será sociedade simples pura se não se constituir nos moldes desses tipos de sociedades, não alterando o caráter da sociedade simples, pois, a opção pelo tipo empresarial não agasta a natureza simples da sociedade[6], posto isto, fundamentado no princípio da autonomia contratual encabeçado no art. 170 da CRFB.

2. PERSONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE.
A sociedade se constitui mediante inscrição do ato constitutivo no registro competente e, quando necessário, precedida de autorização ou aprovação pelo Poder Executivo, com a observância dos requisitos arrolados no art. 46 do CC. A sociedade simples se dá mediante contrato social escrito, particular ou público, contendo todos os elementos encontrados nos incisos do art. 997 do CC. Junto desse virá o pedido de inscrição, a procuração e autorização do Poder Executivo, se houver (CC, art. 997, § 1º). A sociedade deverá requerer, no prazo de trinta dias após a sua constituição, a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local da sua sede (CC, art. 998), a falta do registro do contrato social ou de alteração versando sobre matéria referida no art. 997, conduzem a aplicação das regras das sociedades comuns (CC, art. 986)[7].
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária (CC, art. 1.150).
Nas sociedades, o registro observará a natureza da atividade (empresária ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao direito societário adotado (CC, art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas, diante do exposto no art. 982, parágrafo único[8].
Nos casos de sociedades rurais, ou seja, cujo objeto social é voltado ao cultivo, desenvolvimento agrário, há a equiparação da sociedade rural à empresária desde que constituída ou transformada segundo os tipos regulados nos art. 1.039 a 1.092 do CC, nos termos do art. 984.

2.1. CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIZAÇÃO.
Segundo Fabio Ulhoa Coelho.
Titularidade negocial, a sociedade é pessoa jurídica, sujeita de direito, personalizada e capaz, assim a sociedade responderá por todos os negócios jurídicos realizados pelos sócios em nome dela[9].
Titularidade processual possibilita a pessoa jurídica a ser demandada e demandar em juízo. Logo, é a sociedade que detém capacidade processual, sendo ela citada pelo seu representante legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 12, inciso VI, estabelece a representação em juízo, ativa e passivamente, das pessoas jurídicas por quem o estatuto designar, ou na ausência desse, pelos diretores.
Responsabilidade patrimonial, o patrimônio da sociedade é inconfundível e incomunicável, o que significa dizer que os bens dos sócios não serão excutidos pelas dívidas da sociedade. No entanto, os bens dos sócios poderão responder pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).

3. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
O ato constitutivo da sociedade empresária poderá ser objeto de alteração sempre e quando as normas ali contidas não mais forem satisfatórias; tais alterações decorrem sempre da vontade majoritária dos sócios (CC, art. 999, caput), excetuando-se algumas deliberações como no caso de sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples, onde a unanimidade é necessária para a alteração de cláusula essencial. A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato[10].

4. DISSOLUÇÃO
Resulta de um procedimento de extinção, onde há a dissolução em sentido estrito, mediante a averbação da dissolução no seu registro; a liquidação, ou seja, o cumprimento das obrigações da sociedade; cancelamento da inscrição e a partilha. (CC, art. 51).

5. CLASSIFICAÇÃO[11]
5.1. De acordo com a responsabilidade dos sócios:
a. Sociedade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sociedade em nome coletivo (N/C) (CC, ar. 1.039).
b. Sociedade mista, em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. É o caso da Comandita Simples (C/S) (CC, art. 1.045) e a Sociedade por ações (C/A), os sócios diretores tem responsabilidade ilimitada e os demais acionistas respondem limitadamente (Lei n. 6.404, art. 281).
c. Sociedade limitada, onde os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações, por exemplo, a sociedade limitada (CC, art. 1.052) e a anônima (CC, art. 1.088).
O sócio da sociedade limitada e o comanditário da sociedade em comandita simples, respondem pelas obrigações sociais até o total do capital não-integralizado. Mesmo que um sócio já tenha integralizado, totalmente, a sua parte, se outro ainda não fez o mesmo com a parcela que lhe caberia, o primeiro poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite do valor que o seu sócio ainda não integralizou.
Os acionistas da sociedade anônima, ou os da comandita por ações com responsabilidade limitada, respondem pelo que subscreveram e ainda não integralizaram. Diferentemente daqueles dois primeiros, estes nunca poderão ser responsabilizados pela não-integralização da participação societária devida por outro acionista.
Se todo o capital social estiver integralizado, os sócios não mais responderão com o seu patrimônio pessoal, desde que os sócios tenham responsabilidade limitada.

5.2. De acordo com o regime de constituição e dissolução.
A. Sociedades contratuais: o ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. São: em nome coletivo, em comandita simples, e limitada.
B. Sociedades institucionais: o ato regulamentar e constitutivo é o estatuto social. Exemplo: Sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
A dissolução das sociedades contratuais encontra-se no CC/2002, ao passo que a dissolução das sociedades institucionais rege-se pelas normas da lei n. 6.404/76.

5.3. De acordo com as condições de alienação da participação societária.
A. Sociedade de pessoas. Em que os sócios decidem quem adentra ou não o quadro societário. Sua anuência é imprescindível para a manutenção do quadro de sócios.
B. Sociedade de capital. Em que a anuência dos sócios para a entrada de um terceiro no quadro societário é dispensada, nos termos do princípio da livre circulabilidade da participação societária, outros, alheios à sociedade, podem ingressar sem a necessidade de concordância dos sócios.
Nas sociedades de pessoas, as cotas são impenhoráveis por dívidas particulares do seu titular. Visto que o direito de veto ao ingresso de terceiros não-sócios é incompatível com a penhorabilidade das cotas sociais. O arrematante da cota na execução judicial contra o seu titular ingressaria no quadro associativo independentemente da vontade dos demais sócios. Na opinião expressa de Fabio Ulhoa, “penso que seria possível o ingresso do arrematante no quadro associativo em situação de sócio com meros direitos patrimoniais, sem condições de influenciar nos negócios sociais, conciliando-se, destarte, os interesses dos sócios do devedor e do exeqüente”. “É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade”.[12]
Se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade de livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondentes à cota.[13] Nesse sentido, vislumbra-se acórdão do TJ-SP, Apelação Cível n° 1.167.791-5 - São Paulo - 18 Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 16.11.06 - V.U. - Voto n. 9.095):
PENHORA - Incidência sobre cotas sociais -Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal e amparo nos artigos 1.026 e 1.031 do Código Civil de 2002 e artigo 655, X, do Código de Processo Civil - Hipótese em que da alienação judicial não resultará no ingresso na sociedade, da qual faz parte o devedor, do terceiro estranho - Espécie de sub-rogação dos direitos de crédito do executado, por conta da expropriação de suas quotas sociais, que possibilitará à dissolução social parcial da sociedade se for o caso.
Nas sociedades por nome coletivo, assim como na sociedade em comandita simples, se o contrato social autorizar, os sucessores do sócio falecido podem ingressar na sociedade. Na omissão, prevalece a regra.
Nas sociedades de capital as ações ou quotas são sempre penhoráveis por dívida de sócio.
As sociedades de capital são sempre as sociedades institucionais, enquanto as sociedades de pessoas correspondem as de capital.
Cabe ressaltar que nas sociedades em nome coletivo e comandita simples, a cessão de quotas depende do aval dos sócios (CC, art. 1.003), conferindo a eles perfil personalístico[14].
Em relação À conseqüências pela morte de sócio, a sociedade anônima e em comandita por ações, a morte não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores; nas sociedades em nome coletivo configura-se a regra da anuência dos sócios, mas o contrato social poderá assegurar aos sucessores o ingresso na sociedade (CC, art. 1.028, I); nas sociedades em comandita simples configura-se: a) sociedade de pessoas, em caso de morte do comanditado, e de capital em caso de morte do comanditário, podendo o contrato dispor sobre a alteção da natureza da comandita simples, prevendo a liquidação das quotas (CC, art. 1.050).
Nas sociedades limitadas, como já visto, o contrato definirá a extensão do direito de veto ao ingresso de novos sócios, por alienação ou por falecimento de sócio, atribuindo-lhe a natureza personalístico ou capitalistica. Omisso, os sócios com mais de um quarto do capital social poderão se opor ao ingresso de terceiros (CC, art. 1.057).

d. CONTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
“Ao ingressar numa sociedade empresária, qualquer que seja ela, o sócio deve contribuir para o capital social. Se a sociedade está em constituição ou se houve aumento do capital social com novas participações, o ingressante subscreve uma parte. Ou seja, ele se compromete a pagar uma quantia determinada para a sociedade, contribuindo, assim, com o capital social e legitimando a sua pretensão à percepção de parcela dos lucros gerados pelos negócios sociais. Poderá fazê-lo à vista ou a prazo. Na medida em que for pagando o que ele e comprometeu a pagar, na subscrição, à sociedade, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. Quando todos o sócios já cumpriram com as respectivas obrigações de contribuir para a formação da sociedade, o capital social estará totalmente integralizado”.[15]
A integralização total das quotas de capital por parte dos sócios, implica em uma importante questão. Concretizada a realização do capital, a partir deste momento desaparece a responsabilidade solidária entre os sócios, significando também que nas relações operacionais, atendidas as disposições do contrato social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos: a) Deliberações contrárias à lei ou ao contrato social; b) Sociedade constituída somente por marido e mulher contrariando o art. 997 do Código Civil; c) Débitos trabalhistas em que o poder judiciário busca a proteção do hipossuficiente nas relações trabalhistas; d) Fraude contra credores quando se utilizada da autonomia patrimonial da sociedade; e) Débitos junto ao INSS.[16]
Para tanto, os sócios oferecem dinheiro, bens ou direitos, desde que possam ser avaliados em dinheiro e, devidamente atualizados. Sabido que a avaliação imprecisa dos bens oferecidos para a integralização do capital social incorre em responsabilidade solidária dos sócios, até o prazo de cinco anos contados do registro da sociedade.(CC, art. 1055, §1º).
O capital se divide em quotas, que podem ser iguais ou desiguais.
Sendo iguais, poderão ser simples ou múltiplas, primeira, o capital social pode ser dividido em tantas quotas unitárias, iguais umas as outras, quantos forem os sócios da sociedade, cabendo a cada um deles uma única quota, na segunda, o capital social pode ser dividido em múltiplas quotas unitárias, iguais umas as outras, sendo atribuído a cada sócio tantas quantas forem necessárias para representar a sua participação no montante do capital social.[17]
Nas desiguais, o capital social será dividido em quotas de acordo com o número de sócios da sociedade, sendo atribuído a cada um aquela quota que represente o valor de sua participação no montante do capital social.

B. CESSÃO DE COTAS
O Código Civil deixou para os sócios estabelecer no contrato a sua vontade com relação a cessibilidade. Sendo omisso o contrato, o artigo prevê duas situações, a saber: a) cessão a quem seja sócio: independentemente de audiência de outros. Como se observa não se fixou qualquer obrigação de proporcionalidade na cessão, nem de exigir-se o consentimento dos demais sócios; b) cessão a estranhos: dependerá da anuência de um quorum de setenta e cinco por cento das quotas. Não havendo interesse de nenhum dos sócios, nem consentimento para a venda a terceiros, haveria ainda a possibilidade da tomada das quotas pela própria sociedade.[18]


6. SOCIEDADE IRREGULAR E DE FATO[19]
A sociedade sem registro é chamada de sociedade irregular. Sociedade de fato são aquelas em que sequer ato constitutivo escrito possui.[20] Distinguem-se, pois, no cabimento de ação entre sócios para declarar a existência da sociedade. Em razão do art. 987 do CC, aquele que integra uma sociedade de fato não tem ação para o reconhecimento do vínculo societário; mas o que integra uma sociedade irregular tem.[21]
Os sócios da sociedade sem registro responderão sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa desta responsabilidade no contrato social.(CC, art. 990).

______________
[1] MARIA HELENA DINIZ. CODIGO CIVIL ANOTADO.
[2] Enunciado n. 196 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
[3] FABIO ULHOA COELHO. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL.
[4] Enunciado 207 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
[5] Termo usado por Maria Helena Diniz.
[6] Enunciado n. 57 aprovado na Jornada de Direito Civil.
[7] Enunciado n. 383 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
[8] Enunciado n. 382 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
[9] CC, art. 47: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
[10] Enunciado n. 385 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
[11] Segundo FABIO ULHOA COELHO. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL.
[12] STJ, Resp. n. 221625, DJ 07/05/01.
[13] STJ, Resp n. 19018, DJ16/08/99; STJ, Resp. n. 148316, DJ 26/04/99.
[14] FABIO ULHOA COELHO.
[15] FABIO ULHOA COELHO. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL.
[16] JOSE CARLOS FONTES.
[17] JOSE CARLOS FONTES.
[18] LESLIE AMENDOLARA.
[19] No Código Civil, são tratadas as sociedades irregulares e de fato como sociedade em comum.
[20] WALDEMAR FERREIRA.
[21] FABIO ULHOA COELHO.