terça-feira, 11 de março de 2008

DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

Proteção Constitucional do domicílio.
A casa é o asilo inviolável do individuo (CF, art. 5, XI da CF). Protege-se a tranqüilidade e a segurança da pessoa em sua propriedade privada, delimitada no âmbito de sua morada.

Objeto Jurídico.
Tranqüilidade doméstica. É o direito que cada um tem de viver livre de intromissão de estranhos em seu lar (RT, 386:250). Não se protege a posse nem a propriedade (JTACRIMSP, 1:48), mas a tranqüilidade do indivíduo em determinado espaço privado.

Elemento do tipo.
No dizer de Fernando Capez, é crime de ação múltipla. Constitui-se a ação nuclear do tipo os verbos entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências.
Não se constituirá o crime se a casa for desabitada, mas usurpação (CP, art. 161), pois, não haverá de se falar em perturbação da tranqüilidade doméstica, no entanto, se há ausência dos moradores, subsiste o crime de violação de domicilio (RT, 557:353).

Sujeitos do Crime.
a. Ativo. Qualquer pessoa.
b. Passivo. Qualquer pessoa, desde que titular do objeto jurídico, não é necessário que seja proprietário.

4.1. Além disso, “o sujeito passivo tanto pode ser uma pessoa em relação à qual os outros habitantes da casa estão subordinados, como podem ser várias pessoas, habitantes da mesma casa, vigendo entre elas regime de igualdade (DAMÁSIO)”. Pondera-se que, a dependência de subordinados explicita relação diretamente influenciável com o crime, posto que, em determinados casos determinará a incidência do tipo solvendo a hipótese normativa. Por exemplo, o patrão tem o direito de penetrar no quarto da empregada? Os pais podem entrar nos quartos dos seus filhos? Os filhos ou empregados têm direito de admitir terceiros ou de excluir terceiros nas dependências a eles pertencentes na casa de seus pais ou chefes?
A primeira será positiva na medida em que o patrão tiver, subjetivamente, fins lícitos e morais, ainda que contra a vontade da empregada. Ao passo que nas duas últimas a resposta é positiva, cabendo uma ressalva à última em caso de conflito com a vontade de quem de direito for titular do objeto jurídico, ou seja, os pais, chefes.

4.2. Entretanto, se o regime de titularização do objeto jurídico posto em turbação for de igualdade e de pluralidade de sujeitos, ou seja, se houver mais de um dono, todos serão considerados detentores do jus prohibendi do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua casa.

4.3. Em caso de conflito horizontal da titularidade, como nos casos de condomínios prediais onde há conflito entre moradores acerca da entrada de um terceiro, nestes casos, permite-se, enquanto aberto o edifício em lugares como átrio, corredor, jardim etc. Todavia, em lugares fechados haverá violação a domicílio em caso de entrada não autorizada. Ademais, Damásio E. de Jesus soluciona o caso aplicando o princípio melior est conditio prohibentis (princípio de que melhor é a condição de quem proíbe), restando ao violador demonstrar não ter praticado o fato com dolo.

4.3. Empregada que deixa amante penetrar em seu quarto.
Há duas posições.
a. Há crime.
b. Não há delito.

4.4. Se o dono de uma casa alugada penetra na residência do inquilino contra a sua vontade haverá delito, haja vista que o locatário possui a posse direta do imóvel e sofrerá com a perturbação da sua tranqüilidade doméstica, sendo assim, plenamente incidente o tipo nestes casos.

4.5. Observa-se que não haverá crime quando a esposa, na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência. Justifica-se, pois, em norma Constitucional, onde coloca a esposa em igualdade jurídica em relação ao marido (CF, art. 226, §5º). Caso em que lamento o pesar dos nobres cavalheiros desafortunados.

5. Haverá situações em que o crime de violação de domicílio subsistirá, são elas:
a. Quando a violação constitui fim em si mesma ou existe dúvida a respeito da verdadeira finalidade do sujeito;
b. Quando for ato preparatório para outro crime;
c. Quando houver desistência voluntária (CP, art. 15).
5.1. Mas, haverá outros em que a violação não subsiste:
a. Quando funcionar como meio executório de outro delito, como roubo, crimes sexuais, adultério, constrangimento ilegal e ameaça; nesses casos o delito fim absorve o delito meio.
b. Quando o sujeito foge de perseguição policial.


6. A entrada poderá ser clandestina, quando realizada as escondidas; astuciosa, quando empregada com algum artifício; ostensiva, quando realizada contra a vontade do titular do objeto jurídico.


7. Conceito de Casa.
Não ocuparei maiores explicações, opção pela qual não demoro a esmiúçá-la em poucas considerações.

a. Compartimento habitado. Coisa móvel ou imóvel usada com a finalidade de habitação ou moradia, v. g., cabine de transatlântico, barra de campista, quartos de hotel, quarto de hospital, barracos da favela etc.

b. Aposento ocupado de habitação coletiva. Redundância, plenamente ajustável ao conteúdo da letra a, deste tópico. No entanto, cuida-se de explicação os lugares de uso comum, por exemplo, praças, praias; estes sim, não são considerados, portanto excluídos. Aceita, v.g., cortiços, hotel, pensionato etc.

c. Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. É o local de atividade laboral, onde se exerce o ofício profissional do agente passivo, exclui-se a área livre ao público, considera-se, aqui, os compartimentos com destinação específica ao exercício da profissão ou atividade. Disso, podemos exemplificar, consultório médico, odontológico, escritório do advogado etc.

d. Dependências protegidas. Lugares que são um complemento da casa de moradia, ainda que não estejam materialmente unidos a esta: pátios, quintais, celeiros, adegas, garagens, estrebarias, caramanchões, jardins etc. É preciso que tais lugares estejam cercados ou participem de recinto fechado, pois, do contrário, não estará indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos. Cumpre, além disso, que a casa de moradia propriamente dita e os ditos lugares formem um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório, de tal modo que a lesão deste repercuta sobre aquele “. Assim define o grande Nélson Hungria, em Comentários”.

8. Momento consumativo.
Entrar e permanecer. No primeiro momento o delito é instantâneo; na segunda, permanente. É necessário que o agente ativo entre com o corpo inteiro na casa da vítima. Trata-se de crime de mera conduta.

9. Tentativa.
Divergência de autores.
a. Há tentativa. Damásio E. de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt, Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Fernando Capez.
b. Não há tentativa.

10. Tipo Subjetivo.

10.1. Elemento subjetivo. Dolo.

10.2. Erro de tipo. Exclui o dolo.


10.3. Embriaguez.
10.3.A. Exclui o dolo;
10.3.B. Não exclui.

10.4. Ingresso em casa alheia para fugir da polícia. Ausência de dolo.

11. Qualificadoras.
11.1. Noite.
Há duas posições. Não se confundindo com repouso nortuno.
a. É o período de completa ausência de luz solar; O intervalo entre o pôr e o nascer do sol;
b. É o período da madrugada.

Não há violação de domicílio à noite, durante um baile ou festa.

11.2. Local Ermo.
Simplificando. É o local despovoado, deserto.

11.3. Violência e armas.
Tanto pode ser contra a vítima quanto a coisa, podendo advir concurso de crimes, conforme o caso. O uso de armas também qualificará o crime.

11.4. Praticado por duas ou mais pessoas.

11.4. Cometido pode funcionário público.

11.5. Fora dos casos legais. Estão previstos no § 3º, desde que o sujeito realiza a conduta fora das hipóteses permitidas nos n. I e II, responde por violação de domicílio qualificada.

11.6. Inobservância das formalidades legais, praticado por funcionário público.

11.7. Abuso de poder excede-se no cumprimento do devedor legal.


BIBLIOGRAFIA
· JESUS, DAMÁSIO E. CÓDIGO PENAL ANOTADO.
· CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRISÃO.

DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRISÃO .

1. Mandado de prisão. É o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de prisão[1]. Da ordem de prisão, nasce o mandado que será expedido para esse fim.

1.1. Requisitos do mandado de prisão.
a. Lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz;
b. Designar a pessoa que tiver de ser presa;
c. Conter a infração penal que motivou a prisão – fundamentação;
d. Indicar qual agente encarregado de seu cumprimento – oficial de justiça ou agente da polícia judiciária.

2. Cumprimento do mandado.
a. Poderá ser efetuada a qualquer dia ou hora, inclusive a noite. Respeito a inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283 c/c CF, art. 15, inc. 15);
b. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, cópia do mandado, a fim de que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual está sendo preso;
c. O preso será informado de seus direitos (permanecer calado, assistência da família e advogado) – CF, art. 5º, LXIII;
d. Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF, art. 5º, LXIV);
e. Excepcionalmente, pode a prisão ser efetuada sem a apresentação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição;

3. Prisão x Violação de domicílio.
A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF, art. 5º, XI).

a. Durante a noite. Somente com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; Explique-se: a doutrina considera noite o espaço que medeia entre 18 e 6 horas.
b. Durante o dia. Consentimento do morador, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.

3.1. Conceito de casa.
Qualquer compartimento habitado, aposento ocupado em habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público onde a pessoa exerce atividade ou profissão. (CP, art. 150, §§ 4º e 5 º)

3.2. CPP, art. 293. Tratando-se de prisão que deva realizar-se por ordem escrita, e o executor do mandado verificar, com segurança, que o capturando entrou ou se encontra em sua própria casa, ou na de outrem, cumpre observar:

a. Noite. Proíbe-se a entrada, a menos que, intimado, o morador a permita. Da negativa do consentimento do morador, o executor deverá cercar a casa de modo a impedir a fuga do réu. Amanhecendo, aí sim poderá adentrar a casa, dispensando a intimação. (CPP, art. 293, caput, segunda parte). Explique-se: a negativa do morador em permitir a entrada dos executores não resulta infração, mas o pleno exercício regular de um direito[2].
b. Dia. Intimado, o morador poderá entregar ou não o réu. Negando-se, o executor tomará duas testemunhas, arrombando as portas se preciso. Evidente que, nesse caso, a negativa do morador em franquear a entrada dos executores incorrerá em ser conduzido à presença da autoridade, que poderá responsabilizá-lo.

Observa-se, no que couber, o exposto acima em caso de prisão em flagrante. Carece exemplificar, onde se vê que é possível:
a. O réu, que acabara de cometer um crime, encontra-se perseguido pela polícia e se acolhe na casa de um familiar ou amigo. Incide a orientação dada acima, conforme o caso.
b. O réu se encontra na iminência ou praticando o crime no interior de uma casa. Incide a norma do art. 5º, XI da Constituição Federal, que permite a invasão, independentemente de ser de dia ou noite.

4. Prisão em perseguição. Contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional (CPP, art. 290, primeira parte).

5. Uso da Força. (CPP, arts. 284 e 292). Via de regra, é proibido o uso de força para a realização da prisão. A exceção é em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

5.1. Resistência. É a oposição à prisão, com emprego de ameaça ou violência. Fernando da Costa Tourinho Filho distingue-a em passiva e ativa. “A primeira consiste num simples gesto instintivo de autodefesa, sem intenção de ofender e, por isso mesmo, não constitui propriamente a resistência a que se refere o art. 329 do CP. Já a ativa, sim”.
5.2. Fuga. Pode ser com ou sem emprego de violência, resume-se à tentativa de evasão.

5.3. Excesso no exercício do poder legal (CP, art. 23).
a. Justificável; b. Culposo; c. Doloso.

5.4. Proteção contra a violência empregada a favor da Desistência. CPP, art. 292. Quando da prisão, pode acontecer de ocorrer intervenção de terceiras pessoas com a intenção de impedir o ato. Nesse caso, o executor e seus auxiliares poderão, usar dos meios necessários para vencer a resistência e efetuar a prisão, atuando em legítima defesa. Esclareça-se que os meios empregados sejam necessários e usados moderadamente. Além disso, se porventura a prisão em flagrante for realizada por particular e houver animus oppugnandi não haverá a incidência do crime de resistência, visto que o tipo legal (CP, art. 329) estabelece como sujeito passivo desse crime o funcionário competente para o cumprimento da prisão ou o seu auxiliar.

6. Algemas. Decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes[3]. Fernando Capez ensina que, “ No julgamento do réu em plenário do júri, se o uso da algema for desnecessário e ficar sendo utilizado pela acusação, a todo o tempo, como argumento para a condenação ou para induzir o conselho de sentença a tomar o acusado por pessoa de alta periculosidade, pode ocorrer até mesmo a anulação do proceso, por ofensa ao princípio da ampla defesa”. Algema não é argumento, e se for utilizada sem necessidade, pode levar a invalidação da sessão[4].

7. Momento da prisão por mandado. CPP, art. 291.
Dá início aos prazos processuais e penais (detração da pena, art. 42). Entende-se por prisão feita quando o executor apresentar-se com o mandado, intimando o réu e, tomá-lo preso.
Além do mais, é a partir desse momento que se verifica a ocorrência dos crimes de resistência, desobediência e fuga com emprego de violência.

__________________________________
[1] Fernando Capez. Curso de Processo Penal, parte geral.
[2] Tourinho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado.
[3] STJ, 2ª T. REL. MIN. FRANCISCO REZEK, DJU, 4.4.95.
[4] TJSP, ACRIM, 74.542-3; RT, 643: 285.

DIREITO DO TRABALHO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO.

DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AOS TRABALHADORES[1].

Espécies de direitos relativos aos trabalhadores.
São divididos em:
i. Direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho; (CF, art. 7º)
ii. Direitos Coletivos dos trabalhadores (CF, art. 9º a 11)

Direitos dos Trabalhadores.

2.1. Destinatários. Trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º), assim como trabalhadores domésticos (CF, art. 7º, parágrafo único).

2.2. Direito do Trabalho e garantia do emprego. Embora os arts. 6º e 7º não definirem norma expressa conferindo o direito do trabalho, há dispositivos na Constituição Federal que dão seu fundamento. O art. 1º, IV declara como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho; o art. 170 que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho; o art. 193 que a ordem social tem como base o primado do trabalho; o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão etc.
A garantia do emprego significa o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego contra despedida arbitrária ou, sem justa causa[2]. No entanto, conforme prevê a CF, art. 7º, I coube a lei complementar a definição da proteção à relação de emprego ou a definição do que seja despedida arbitrária ou sem justa causa? José Afonso da Silva resolve tal impasse dando aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional visto que a garantia do emprego é um direito, capaz por si só de gerar o direito nela previsto. Ao passo que “a lei complementar virá determinar os limites dessa aplicabilidade, com a definição dos elementos (despedida arbitrária e justa causa) que delimitem sua eficácia, inclusive pela possível conversão em indenização compensatória da garantia de permanência no emprego”.
Temporariamente, a proteção ficou reduzida ao disposto no art. 10, I, das Disposições Constitucionais Transitórias, onde, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, “fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcentagem prevista no art. 6º, caput e §1º da lei n. 5.107/66”. Assim, a percentagem passou de 10% para 40%.
A garantia de tempo de serviço (FGTS), prevista no art. 7º, III, funciona como definiu José Afonso da Silva, “espécie de patrimônio individual do trabalhador, que servirá para suprir despesas extraordinárias para as quais o simples salário não se revele suficiente, como, por exemplo, aquisição de casa própria, despesas com doenças graves etc”.
O seguro-desemprego como proteção no caso de desemprego involuntário, financiado pelo PIS / PASEP (art. 239) – Programa Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias (CF, art. 7º, XXI; CLT, art. 487 e ss.), visa dar condições ao trabalhador de arranjar outro emprego antes do desligamento da empresa.

2.3. Direitos sobre as condições de trabalho. A Constituição de 1.988 prestigia as relações coletivas de trabalho, ao firmar a autonomia sindical (CF, art. 8) e assegurar o direito de greve, em termos amplos (CF, art. 9), criando alicerce para convenções e acordos coletivos de trabalho. José Afonso da silva reconhece que muitos dos direitos trabalhistas previstos na Carta Magna podem ser alterados por via de convenções ou acordo coletivo, por exemplo: irredutibilidade de salário, compensação de horário e redução da jornada de trabalhão, jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7, VI, XIII e XIV).
Ademais, há regras que estabelecem as condições das relações de trabalho que não deveriam estar previstos na constituição, como:

i. Salário mínimo (art. 7, IV a X);
ii. Quando assegura isonomia material, proibindo:
a. Diferença de salários, exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
b. A discriminação de salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência;
c. Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou seus respectivos, garantindo igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7, XXX a XXXII e XXXIV);
iii. Quando garante o equilíbrio entre trabalho e descanso (art. 7, XIII a XV e XVII a XIX):

a. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
b. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
c. Repouso semanal, férias, licenças etc.

2.4. Direitos relativos ao salário.
Dois aspectos básicos:
a. Fixação (CF, art. 7, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XVI, XXIII, XXX A XXXIV);
A constituição prevê várias normas e condições que têm por escopo proteger o trabalhador de decisões unilaterais dos empregadores, no entanto, o livre acordo nos contratos de trabalho e as negociações coletivas, bem como decisões normativas poderão contê-los, são elas:

i. Salário mínimo, fixado em lei, unificado nacionalmente, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;
ii. Piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
iii. Salário nunca inferior ao mínimo; para os que percebem remuneração variável;
iv. Décimo - terceiro salário; com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago por ocasião das festas natalinas, para que o trabalhador tenha recursos para festejar o Natal e o Ano-Novo;
v. Determinação de que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do trabalho normal;
vi. Salário-família; pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
vii. Respeito ao princípio da isonomia salarial;
viii. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

b. Proteção do salário do trabalhador.
i. Irredutibilidade do salário (art. 7, VI); mas pode ser reduzido por cláusula de convenção ou acordo coletivo;
ii. Proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa(art. 7, X); de outra forma, são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador.

2.5. Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador.
a. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b. Gozo de férias anuais; remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que devem ser pagas antes de seu início, pois se visa, com o terço a mais, possibilitar ao trabalhador, efetivo gozo do período de descanso;
c. Licença à gestante, com duração de 120 dias mais cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b);
d. Licença paternidade, nos termos fixados em lei, mas até que esta lei venha a regulá-la, será de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º);
e. Aposentadoria (art. 7, XXIV).


2.6. Proteção dos trabalhadores.

a. Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; tem a finalidade de dar à mulher competitividade no mercado de trabalho, sem discriminações;
b. Forma de segurança do trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
c. Proteção em face da automação, na forma da lei;
d. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

José Afonso da Silva considera que os princípios da isonomia e da não discriminação (art. 7, XXX a XXXIII) possuem dimensão protetora. Assim como, o inciso XXXIV que assegura a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

2.7. Direitos relativos aos dependentes do trabalhador.

a. Salário mínimo tem o objetivo de satisfazer as necessidades do trabalhador e de sua família;
b. Salário-família, previsto para os dependentes do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei (art. 7, XII);
c. Assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento até seis anos de idades em creches e pré-escolas (art. 7, XXV);

2.8. Participação nos lucros e co-gestão.
Previsto no art. 7, XI, o direito de participação nos lucros da empresa, que vem da Constituição de 1946, depende de lei que lhe traga eficácia. “O texto reconhece, assim, que os trabalhadores são elementos exteriores à empresa, como mera força de trabalho adquirida por salário, sendo de esperar que este venha a ser condizente com a valorização social do trabalho como condição de dignidade da pessoa humana (art. 170 e 1º)” – José Afonso da silva.

Formas de participação:
i. Participação nos lucros ou nos resultados;
ii. Participação na gestão.

3. Direitos Coletivos dos trabalhadores.

3.1. Liberdade de Associação ou sindicato.

3.2. Direito de greve
Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado[3].

3.3. Direito de substituição processual
Consiste no direito do sindicato de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Trata-se de ingresso em juízo de demanda em nome próprio na defesa de interesses alheios.

3.4. Direito de participação laboral
É direito coletivo de natureza social, previsto no art. 10, segundo o qual é assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão.
3.5. Direito de representação na empresa.
Previsto no art. 11, onde as empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


________________________________________
[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 24ª edição.
[2] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 24ª edição.
[3] Giuliano Mazzoni, Relações coletivas de trabalho.

DIREITO TRIBUTARIO - ESPECIES DE TRIBUTOS

DIREITO TRIBUTARIO – TRIBUTOS EM ESPÉCIE.


· Impostos;
· Taxas;
· Contribuições de melhoria;
· Empréstimos compulsórios;
· Contribuições Especiais.

1. Fato Econômico. Pode ser Particular ou Público (do Estado), no primeiro, é o fato com conteúdo de circulação de riquezas estabelecido entre negócios jurídicos, por exemplo, compra e venda de imóvel, combustível etc., O fato econômico do Estado está relacionado à prestação de serviços ou de obras, ou melhor, só pode ser cobrada por serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Nela o Estado exerce determinada atividade.

2. A Constituição Federal repartiu os tributos para cada ente federativo. Para a União (CF, art. 153); para os Estados-membros e o Distrito Federal (CF, art. 155); para os Municípios (CF, art. 156).


3. Imposto. Conceitua-se como o tributo que advém de fato do particular, independentemente de qualquer atuação do Estado. Há quem o conceitue de forma mais prolixa, como tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja hipótese de incidência consiste na conceituação legal de um fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal (CTN, art. 16); um fato da esfera jurídica do contribuinte[1].
O fato gerador do imposto é uma situação, que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte[2]. Nesses termos, ao editar as normas tributárias que incidirão o tributo imposto, deverá escolher certas situações materiais, que possuem capacidade contributiva registrando-as como fatos geradores, obrigando aqueles que se encontrarem vinculados a essas situações a pagar o imposto em favor do ente federativo competente. Por exemplo, aquisição de renda; prestação de serviços etc.

4. Taxa. É tributo que advém de fato Estatal, na forma de serviço público individual; é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte (CTN, art. 77). Assim, o fato gerador é a atuação estatal específica, referível ao contribuinte[3], que pode consistir:

a. No exercício regular do poder de polícia; Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78). Ainda, esclarece-se o exercício regular do poder de polícia, considerado como aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78, parágrafo único). Assim, nos dizeres de Luciano Amaro, “A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará etc”. A atividade de polícia do Estado visa o interesse coletivo e não do contribuinte da taxa, isoladamente, embora este é quem provoca a atuação do Estado.

b. Prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77)[4].

Há uma divisão da teoria sobre as taxas, onde se divide em:
i. A taxa ser um benefício ou vantagem para o contribuinte, ou seja, uma contraprestação à atividade desenvolvida pelo Estado;
ii. A taxa ser um reembolso do custo da atuação estatal;
iii. A taxa se caracterizar como tributo ligado à atuação específica do Estado, abstraindo as vantagens que possam ser fruídas pelo contribuinte.

__________________________________________
[1] Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 121.
[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, ed. Saraiva, ed. 8º.
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, ed. Saraiva, 8º edição.
[4] Bernardo Ribeiro de Moraes, A taxa no sistema tributário brasileiro.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Dec. lei n. 195/67.

1. Conceito. É um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de um imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública.

2. Vinculado, pois o fato gerador se liga a uma certa atividade Estatal relativa ao contribuinte. Ou seja, a valorização da sua propriedade.

3. Caráter de justiça.”Não seria justo, que o proprietário do imóvel valorizado em decorrência da obra pública aufira sozinho essa vantagem para a qual contribuiu toda a sociedade. Por isto o proprietário do imóvel cujo valor foi acrescido é chamado a pagar a contribuição de melhoria, com a qual de certa forma repõe no Tesouro Público o valor ou parte do valor aplicado na obra”. (Hugo de Britto Machado)

4. Função.

a. Fiscal. Da natureza de ser do tributo, ou seja, arrecadar recursos financeiros para cobrir as despesas da obra pública.
b. Retributiva. Por restabelecer a equidade em termos de aplicação dos recursos públicos (vide tópico 3).

5. Fato gerador.
É a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública (critério do benefício). Assim, pois, não é a realização da obra pública que gera a obrigação tributária, mas, obviamente, se em decorrência da dessa resultar aumento do valor do imóvel do contribuinte.
Simplificando. O fato gerador é o aumento do valor do bem do contribuinte dada pela realização da obra pública. Nesses termos, art. 1º do Decreto-lei n. 195/67: “A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.
Confere complementação ao fato o art. 81 do CTN, segundo o qual menciona que a valorização imobiliária, para gerar a contribuição de melhoria, há de ser uma decorrência de obra pública.
Então, assina o art. 2º do Decreto-lei n. 195/67, de forma taxativa, as obras públicas que possuem aptidão de gerar contribuição de melhoria, desde que valorize a propriedade particular.

6. Competência.

Compete a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios a instituição do tributo nos termos do art. 145, inc. III.

7. Distinção entre Contribuição de melhoria e taxa.

Sem pormenores, a diferença reside na natureza da atividade que cada uma oferece. Na contribuição de melhoria, a obrigação tributária incide sobre uma valorização da propriedade particular em decorrência de obra pública.
Ao passo que, na taxa o fato gerador da obrigação equivale a uma prestação de serviço ou exercício do poder de polícia.
Assim, há duas diferenças. A primeira resulta da diferença entre obra pública da contribuição de melhoria e serviço público da taxa; a segunda, de que na contribuição de melhoria não basta a atividade (prestação de serviço da taxa), pois é necessária a ocorrência de aumento do valor da propriedade do contribuinte.


BIBLIOGRAFIA
· MACHADO, HUGO DE BRITTO. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.