terça-feira, 11 de março de 2008

DIREITO TRIBUTARIO - ESPECIES DE TRIBUTOS

DIREITO TRIBUTARIO – TRIBUTOS EM ESPÉCIE.


· Impostos;
· Taxas;
· Contribuições de melhoria;
· Empréstimos compulsórios;
· Contribuições Especiais.

1. Fato Econômico. Pode ser Particular ou Público (do Estado), no primeiro, é o fato com conteúdo de circulação de riquezas estabelecido entre negócios jurídicos, por exemplo, compra e venda de imóvel, combustível etc., O fato econômico do Estado está relacionado à prestação de serviços ou de obras, ou melhor, só pode ser cobrada por serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Nela o Estado exerce determinada atividade.

2. A Constituição Federal repartiu os tributos para cada ente federativo. Para a União (CF, art. 153); para os Estados-membros e o Distrito Federal (CF, art. 155); para os Municípios (CF, art. 156).


3. Imposto. Conceitua-se como o tributo que advém de fato do particular, independentemente de qualquer atuação do Estado. Há quem o conceitue de forma mais prolixa, como tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja hipótese de incidência consiste na conceituação legal de um fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal (CTN, art. 16); um fato da esfera jurídica do contribuinte[1].
O fato gerador do imposto é uma situação, que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte[2]. Nesses termos, ao editar as normas tributárias que incidirão o tributo imposto, deverá escolher certas situações materiais, que possuem capacidade contributiva registrando-as como fatos geradores, obrigando aqueles que se encontrarem vinculados a essas situações a pagar o imposto em favor do ente federativo competente. Por exemplo, aquisição de renda; prestação de serviços etc.

4. Taxa. É tributo que advém de fato Estatal, na forma de serviço público individual; é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte (CTN, art. 77). Assim, o fato gerador é a atuação estatal específica, referível ao contribuinte[3], que pode consistir:

a. No exercício regular do poder de polícia; Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78). Ainda, esclarece-se o exercício regular do poder de polícia, considerado como aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (CTN, art. 78, parágrafo único). Assim, nos dizeres de Luciano Amaro, “A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede a licença, a autorização, o alvará etc”. A atividade de polícia do Estado visa o interesse coletivo e não do contribuinte da taxa, isoladamente, embora este é quem provoca a atuação do Estado.

b. Prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77)[4].

Há uma divisão da teoria sobre as taxas, onde se divide em:
i. A taxa ser um benefício ou vantagem para o contribuinte, ou seja, uma contraprestação à atividade desenvolvida pelo Estado;
ii. A taxa ser um reembolso do custo da atuação estatal;
iii. A taxa se caracterizar como tributo ligado à atuação específica do Estado, abstraindo as vantagens que possam ser fruídas pelo contribuinte.

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[1] Geraldo Ataliba. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 121.
[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, ed. Saraiva, ed. 8º.
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, ed. Saraiva, 8º edição.
[4] Bernardo Ribeiro de Moraes, A taxa no sistema tributário brasileiro.

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