terça-feira, 11 de março de 2008

DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO

Proteção Constitucional do domicílio.
A casa é o asilo inviolável do individuo (CF, art. 5, XI da CF). Protege-se a tranqüilidade e a segurança da pessoa em sua propriedade privada, delimitada no âmbito de sua morada.

Objeto Jurídico.
Tranqüilidade doméstica. É o direito que cada um tem de viver livre de intromissão de estranhos em seu lar (RT, 386:250). Não se protege a posse nem a propriedade (JTACRIMSP, 1:48), mas a tranqüilidade do indivíduo em determinado espaço privado.

Elemento do tipo.
No dizer de Fernando Capez, é crime de ação múltipla. Constitui-se a ação nuclear do tipo os verbos entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências.
Não se constituirá o crime se a casa for desabitada, mas usurpação (CP, art. 161), pois, não haverá de se falar em perturbação da tranqüilidade doméstica, no entanto, se há ausência dos moradores, subsiste o crime de violação de domicilio (RT, 557:353).

Sujeitos do Crime.
a. Ativo. Qualquer pessoa.
b. Passivo. Qualquer pessoa, desde que titular do objeto jurídico, não é necessário que seja proprietário.

4.1. Além disso, “o sujeito passivo tanto pode ser uma pessoa em relação à qual os outros habitantes da casa estão subordinados, como podem ser várias pessoas, habitantes da mesma casa, vigendo entre elas regime de igualdade (DAMÁSIO)”. Pondera-se que, a dependência de subordinados explicita relação diretamente influenciável com o crime, posto que, em determinados casos determinará a incidência do tipo solvendo a hipótese normativa. Por exemplo, o patrão tem o direito de penetrar no quarto da empregada? Os pais podem entrar nos quartos dos seus filhos? Os filhos ou empregados têm direito de admitir terceiros ou de excluir terceiros nas dependências a eles pertencentes na casa de seus pais ou chefes?
A primeira será positiva na medida em que o patrão tiver, subjetivamente, fins lícitos e morais, ainda que contra a vontade da empregada. Ao passo que nas duas últimas a resposta é positiva, cabendo uma ressalva à última em caso de conflito com a vontade de quem de direito for titular do objeto jurídico, ou seja, os pais, chefes.

4.2. Entretanto, se o regime de titularização do objeto jurídico posto em turbação for de igualdade e de pluralidade de sujeitos, ou seja, se houver mais de um dono, todos serão considerados detentores do jus prohibendi do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua casa.

4.3. Em caso de conflito horizontal da titularidade, como nos casos de condomínios prediais onde há conflito entre moradores acerca da entrada de um terceiro, nestes casos, permite-se, enquanto aberto o edifício em lugares como átrio, corredor, jardim etc. Todavia, em lugares fechados haverá violação a domicílio em caso de entrada não autorizada. Ademais, Damásio E. de Jesus soluciona o caso aplicando o princípio melior est conditio prohibentis (princípio de que melhor é a condição de quem proíbe), restando ao violador demonstrar não ter praticado o fato com dolo.

4.3. Empregada que deixa amante penetrar em seu quarto.
Há duas posições.
a. Há crime.
b. Não há delito.

4.4. Se o dono de uma casa alugada penetra na residência do inquilino contra a sua vontade haverá delito, haja vista que o locatário possui a posse direta do imóvel e sofrerá com a perturbação da sua tranqüilidade doméstica, sendo assim, plenamente incidente o tipo nestes casos.

4.5. Observa-se que não haverá crime quando a esposa, na ausência do marido, permite o ingresso do amante na residência. Justifica-se, pois, em norma Constitucional, onde coloca a esposa em igualdade jurídica em relação ao marido (CF, art. 226, §5º). Caso em que lamento o pesar dos nobres cavalheiros desafortunados.

5. Haverá situações em que o crime de violação de domicílio subsistirá, são elas:
a. Quando a violação constitui fim em si mesma ou existe dúvida a respeito da verdadeira finalidade do sujeito;
b. Quando for ato preparatório para outro crime;
c. Quando houver desistência voluntária (CP, art. 15).
5.1. Mas, haverá outros em que a violação não subsiste:
a. Quando funcionar como meio executório de outro delito, como roubo, crimes sexuais, adultério, constrangimento ilegal e ameaça; nesses casos o delito fim absorve o delito meio.
b. Quando o sujeito foge de perseguição policial.


6. A entrada poderá ser clandestina, quando realizada as escondidas; astuciosa, quando empregada com algum artifício; ostensiva, quando realizada contra a vontade do titular do objeto jurídico.


7. Conceito de Casa.
Não ocuparei maiores explicações, opção pela qual não demoro a esmiúçá-la em poucas considerações.

a. Compartimento habitado. Coisa móvel ou imóvel usada com a finalidade de habitação ou moradia, v. g., cabine de transatlântico, barra de campista, quartos de hotel, quarto de hospital, barracos da favela etc.

b. Aposento ocupado de habitação coletiva. Redundância, plenamente ajustável ao conteúdo da letra a, deste tópico. No entanto, cuida-se de explicação os lugares de uso comum, por exemplo, praças, praias; estes sim, não são considerados, portanto excluídos. Aceita, v.g., cortiços, hotel, pensionato etc.

c. Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. É o local de atividade laboral, onde se exerce o ofício profissional do agente passivo, exclui-se a área livre ao público, considera-se, aqui, os compartimentos com destinação específica ao exercício da profissão ou atividade. Disso, podemos exemplificar, consultório médico, odontológico, escritório do advogado etc.

d. Dependências protegidas. Lugares que são um complemento da casa de moradia, ainda que não estejam materialmente unidos a esta: pátios, quintais, celeiros, adegas, garagens, estrebarias, caramanchões, jardins etc. É preciso que tais lugares estejam cercados ou participem de recinto fechado, pois, do contrário, não estará indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos. Cumpre, além disso, que a casa de moradia propriamente dita e os ditos lugares formem um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório, de tal modo que a lesão deste repercuta sobre aquele “. Assim define o grande Nélson Hungria, em Comentários”.

8. Momento consumativo.
Entrar e permanecer. No primeiro momento o delito é instantâneo; na segunda, permanente. É necessário que o agente ativo entre com o corpo inteiro na casa da vítima. Trata-se de crime de mera conduta.

9. Tentativa.
Divergência de autores.
a. Há tentativa. Damásio E. de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt, Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Fernando Capez.
b. Não há tentativa.

10. Tipo Subjetivo.

10.1. Elemento subjetivo. Dolo.

10.2. Erro de tipo. Exclui o dolo.


10.3. Embriaguez.
10.3.A. Exclui o dolo;
10.3.B. Não exclui.

10.4. Ingresso em casa alheia para fugir da polícia. Ausência de dolo.

11. Qualificadoras.
11.1. Noite.
Há duas posições. Não se confundindo com repouso nortuno.
a. É o período de completa ausência de luz solar; O intervalo entre o pôr e o nascer do sol;
b. É o período da madrugada.

Não há violação de domicílio à noite, durante um baile ou festa.

11.2. Local Ermo.
Simplificando. É o local despovoado, deserto.

11.3. Violência e armas.
Tanto pode ser contra a vítima quanto a coisa, podendo advir concurso de crimes, conforme o caso. O uso de armas também qualificará o crime.

11.4. Praticado por duas ou mais pessoas.

11.4. Cometido pode funcionário público.

11.5. Fora dos casos legais. Estão previstos no § 3º, desde que o sujeito realiza a conduta fora das hipóteses permitidas nos n. I e II, responde por violação de domicílio qualificada.

11.6. Inobservância das formalidades legais, praticado por funcionário público.

11.7. Abuso de poder excede-se no cumprimento do devedor legal.


BIBLIOGRAFIA
· JESUS, DAMÁSIO E. CÓDIGO PENAL ANOTADO.
· CAPEZ, FERNANDO. CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL

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