terça-feira, 11 de março de 2008

DIREITO DO TRABALHO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO.

DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AOS TRABALHADORES[1].

Espécies de direitos relativos aos trabalhadores.
São divididos em:
i. Direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho; (CF, art. 7º)
ii. Direitos Coletivos dos trabalhadores (CF, art. 9º a 11)

Direitos dos Trabalhadores.

2.1. Destinatários. Trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º), assim como trabalhadores domésticos (CF, art. 7º, parágrafo único).

2.2. Direito do Trabalho e garantia do emprego. Embora os arts. 6º e 7º não definirem norma expressa conferindo o direito do trabalho, há dispositivos na Constituição Federal que dão seu fundamento. O art. 1º, IV declara como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho; o art. 170 que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho; o art. 193 que a ordem social tem como base o primado do trabalho; o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão etc.
A garantia do emprego significa o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego contra despedida arbitrária ou, sem justa causa[2]. No entanto, conforme prevê a CF, art. 7º, I coube a lei complementar a definição da proteção à relação de emprego ou a definição do que seja despedida arbitrária ou sem justa causa? José Afonso da Silva resolve tal impasse dando aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional visto que a garantia do emprego é um direito, capaz por si só de gerar o direito nela previsto. Ao passo que “a lei complementar virá determinar os limites dessa aplicabilidade, com a definição dos elementos (despedida arbitrária e justa causa) que delimitem sua eficácia, inclusive pela possível conversão em indenização compensatória da garantia de permanência no emprego”.
Temporariamente, a proteção ficou reduzida ao disposto no art. 10, I, das Disposições Constitucionais Transitórias, onde, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, “fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcentagem prevista no art. 6º, caput e §1º da lei n. 5.107/66”. Assim, a percentagem passou de 10% para 40%.
A garantia de tempo de serviço (FGTS), prevista no art. 7º, III, funciona como definiu José Afonso da Silva, “espécie de patrimônio individual do trabalhador, que servirá para suprir despesas extraordinárias para as quais o simples salário não se revele suficiente, como, por exemplo, aquisição de casa própria, despesas com doenças graves etc”.
O seguro-desemprego como proteção no caso de desemprego involuntário, financiado pelo PIS / PASEP (art. 239) – Programa Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias (CF, art. 7º, XXI; CLT, art. 487 e ss.), visa dar condições ao trabalhador de arranjar outro emprego antes do desligamento da empresa.

2.3. Direitos sobre as condições de trabalho. A Constituição de 1.988 prestigia as relações coletivas de trabalho, ao firmar a autonomia sindical (CF, art. 8) e assegurar o direito de greve, em termos amplos (CF, art. 9), criando alicerce para convenções e acordos coletivos de trabalho. José Afonso da silva reconhece que muitos dos direitos trabalhistas previstos na Carta Magna podem ser alterados por via de convenções ou acordo coletivo, por exemplo: irredutibilidade de salário, compensação de horário e redução da jornada de trabalhão, jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7, VI, XIII e XIV).
Ademais, há regras que estabelecem as condições das relações de trabalho que não deveriam estar previstos na constituição, como:

i. Salário mínimo (art. 7, IV a X);
ii. Quando assegura isonomia material, proibindo:
a. Diferença de salários, exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
b. A discriminação de salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência;
c. Distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou seus respectivos, garantindo igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7, XXX a XXXII e XXXIV);
iii. Quando garante o equilíbrio entre trabalho e descanso (art. 7, XIII a XV e XVII a XIX):

a. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
b. Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
c. Repouso semanal, férias, licenças etc.

2.4. Direitos relativos ao salário.
Dois aspectos básicos:
a. Fixação (CF, art. 7, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XVI, XXIII, XXX A XXXIV);
A constituição prevê várias normas e condições que têm por escopo proteger o trabalhador de decisões unilaterais dos empregadores, no entanto, o livre acordo nos contratos de trabalho e as negociações coletivas, bem como decisões normativas poderão contê-los, são elas:

i. Salário mínimo, fixado em lei, unificado nacionalmente, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim;
ii. Piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
iii. Salário nunca inferior ao mínimo; para os que percebem remuneração variável;
iv. Décimo - terceiro salário; com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago por ocasião das festas natalinas, para que o trabalhador tenha recursos para festejar o Natal e o Ano-Novo;
v. Determinação de que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do trabalho normal;
vi. Salário-família; pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
vii. Respeito ao princípio da isonomia salarial;
viii. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

b. Proteção do salário do trabalhador.
i. Irredutibilidade do salário (art. 7, VI); mas pode ser reduzido por cláusula de convenção ou acordo coletivo;
ii. Proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa(art. 7, X); de outra forma, são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador.

2.5. Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador.
a. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b. Gozo de férias anuais; remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que devem ser pagas antes de seu início, pois se visa, com o terço a mais, possibilitar ao trabalhador, efetivo gozo do período de descanso;
c. Licença à gestante, com duração de 120 dias mais cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b);
d. Licença paternidade, nos termos fixados em lei, mas até que esta lei venha a regulá-la, será de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º);
e. Aposentadoria (art. 7, XXIV).


2.6. Proteção dos trabalhadores.

a. Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; tem a finalidade de dar à mulher competitividade no mercado de trabalho, sem discriminações;
b. Forma de segurança do trabalho, mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
c. Proteção em face da automação, na forma da lei;
d. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

José Afonso da Silva considera que os princípios da isonomia e da não discriminação (art. 7, XXX a XXXIII) possuem dimensão protetora. Assim como, o inciso XXXIV que assegura a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

2.7. Direitos relativos aos dependentes do trabalhador.

a. Salário mínimo tem o objetivo de satisfazer as necessidades do trabalhador e de sua família;
b. Salário-família, previsto para os dependentes do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei (art. 7, XII);
c. Assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento até seis anos de idades em creches e pré-escolas (art. 7, XXV);

2.8. Participação nos lucros e co-gestão.
Previsto no art. 7, XI, o direito de participação nos lucros da empresa, que vem da Constituição de 1946, depende de lei que lhe traga eficácia. “O texto reconhece, assim, que os trabalhadores são elementos exteriores à empresa, como mera força de trabalho adquirida por salário, sendo de esperar que este venha a ser condizente com a valorização social do trabalho como condição de dignidade da pessoa humana (art. 170 e 1º)” – José Afonso da silva.

Formas de participação:
i. Participação nos lucros ou nos resultados;
ii. Participação na gestão.

3. Direitos Coletivos dos trabalhadores.

3.1. Liberdade de Associação ou sindicato.

3.2. Direito de greve
Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado[3].

3.3. Direito de substituição processual
Consiste no direito do sindicato de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Trata-se de ingresso em juízo de demanda em nome próprio na defesa de interesses alheios.

3.4. Direito de participação laboral
É direito coletivo de natureza social, previsto no art. 10, segundo o qual é assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão.
3.5. Direito de representação na empresa.
Previsto no art. 11, onde as empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


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[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 24ª edição.
[2] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 24ª edição.
[3] Giuliano Mazzoni, Relações coletivas de trabalho.

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