sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

DIREITO CIVIL - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

autor: Felipe F Santos

Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos e Estagiário da 3ª Vara setor das Execuções Fiscais da Justiça Federal- TRF -3ª

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CIVIS[i].

1. Introdução:

1.1. As obrigações devem ser cumpridas, o devedor, pólo passivo da relação jurídica obrigacional, tem o dever de solver a prestação conforme o estipulado no negócio. O efeito normal do negócio é o seu cumprimento com a efetiva extinção do vínculo entre as partes envolvidas. O adimplemento da obrigação é a regra, e o inadimplemento, a exceção, por ser uma patologia no direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a realização do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito.[ii] Aquele que não cumprir o que estabelecido em lei ou relação negocial estiver, causando prejuízo a outra parte, incorrerá em sanção, ou seja, ressarcimento (CC, arts. 186 e 927).

2. Meios de inadimplemento:

2.1. Há o inadimplemento da obrigação quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente. Será voluntária se a prestação não for cumprida sem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, logo a involuntária será quando não for cumprida, mas em decorrência de um caso fortuito ou força maior. Na hipótese de obrigação negativa, ou melhor, nas obrigações em que o devedor se obriga a não praticar certo ato, ter-se-á inadimplemento quando praticar o ato que devia abster-se, contrariando o preceito obrigacional acordado entre as partes (CC, art. 390).
2.2. Poderá ser, também, dolosa se não adimplir a obrigação intencionalmente se opondo ao acordo obrigacional. Ou, culposa se resultar em negligência, imprudência ou imperícia do solvens. Mas, para fins acadêmicos, melhor configurarmos os meios voluntário e involuntário de não cumprimento das obrigações.[iii]
2.3. Ter-se-á inadimplemento absoluto da obrigação quando admitir que a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo, e o credor não mais terá possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou[iv], resultando na adequação prevista no art. 389 do CC, ao prescrever que, “ não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, será total se nada que foi estipulado foi cumprido e parcial se, em parte, a obrigação fora prejudicada por culpa do devedor. Entretanto, teremos o inadimplemento relativo se não foi resolvida no tempo, lugar e forma devida, mas que pode ser cumprida em mora.[v]
A sanção será idêntica nas duas situações, o devedor culpado responderá pelo inadimplemento no seu equivalente mais as perdas e danos (CC, art. 234, in fine).
Não se deve considerar como regra geral que a prestação não cumprida se transforma em perdas e danos, pois está se dará quando não for possível a resolução da obrigação.[vi]

2.4. Honorários de advogado.
Questão apresentada no art. 389 do Código Civil, onde estabelece que o devedor, além de ressarcir o credor no que lhe cabe de direito, deve responder pelos honorários do advogado conforme estabelece o art. 20, caput do Código de Processo Civil, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Cabe salientar que essa corresponde pelo que é devido por quem contratou os serviços do advogado para a defesa de seus direitos. São os honorários adquiridos, extrajudicialmente, pelo profissional da advocacia em razão da efetuação de um contrato, não são os honorários de sucumbência.[vii]


3. Responsabilidade Patrimonial.
O credor tem em razão do princípio da imputação civil dos danos à sua disposição, como garantia do adimplemento, o patrimônio do devedor[viii] (CC, art. 391), dessa forma, na hipótese de não cumprimento da obrigação, o credor pode, em juízo, exigir o adimplemento da obrigação quando possível e a composição do dano causado.
Nesse sentido, acertadamente, o Código de Processo Civil em seu art. 591 reza, “O devedor responde, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes ou futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, assim, adverte para estabelecer a extensão dos bens passíveis para o cumprimento da obrigação. Entretanto, carece de maiores explicações as restrições estabelecidas em lei, confere que não estão sujeitos ao cumprimento os bens em que a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis (CC, art. 648), configurando-os no rol do arts. 649 e 650 do CPC e da lei 8.009/90, a dispor sobre a impenhorabilidade dos bens de família.

4. Inadimplemento no contrato gratuito e oneroso.
Se houver inadimplemento culposo em contratos gratuitos responderá aquele a quem o contrato aproveite, se doloso, responde o contratante que não se locupletar perante a obrigação, nos termos do art. 392, primeira parte do Código Civil.
Mas, responderá cada uma das partes por culpa nos contratos onerosos pela inexecução, salvo se houver a incidência de alguma exceção legal devendo indenizar o lesado, visto que ambos têm direitos e deveres recíprocos[ix].(CC, art. 392, in fine).

5. Caso Fortuito ou Força maior[x].
O devedor fica exonerado de cumprir a obrigação pela sua impossibilidade em decorrência de fato a ele inimputável, são casos em que o credor não terá direito a indenização pelo inadimplemento do solvens. Entretanto, poderá conferir responsabilidade se do pacto for estabelecido que será responsável àquele que descumprir a obrigação, mesmo ocorrendo tais hipóteses, ou, se o devedor estiver em mora, devendo pagar os juros moratórios, respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa (CC, art. 399).[xi]
Maria Helena Diniz confere requisitos objetivo e subjetivo ao advento dessas excludentes de responsabilidade apondo que, na primeira, configura-se na inevitabilidade do acontecimento, e na última, na ausência de culpa na produção do evento.

6. Mora
Há três espécies de mora, a solvendi, a accipiendi e a mista ( união entre as primeiras). Na mora solvendi, o devedor não adimpliu a obrigação, por culpa sua, no lugar, tempo e forma estabelecidos, todavia, a mora accipiendi é aquela em que o credor se recusa a aceitar o cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma previstos no ajuste ou em lei. (CC, art. 394). Incluem-se os juros moratórios na liquidação da sentença, embora omisso o pedido inicial ou a condenação[xii].

6.1. Mora e inadimplemento absoluto
Simplificando a discussão aqui travada teremos mora sempre que a obrigação ainda puder ser adimplida, trazendo ao credor a satisfação do seu crédito, entrementes, o inadimplemento absoluto impossibilita o cumprimento atrasado da obrigação pelo perecimento da coisa devida ou porque resta inútil ao credor o seu cumprimento, deixando o credor sem esperanças de ver seu crédito satisfeito. Ademais, não se deve confundir a mora com o inadimplemento absoluto parcial - aquele em que há vários objetos, sendo um apenas entregue, porque os demais pereceram por culpa do devedor[xiii]-, pois esta modalidade não satisfaz o intento do credor, muitas vezes o perecimento de parte da coisa devida perdeu o seu valor ou tornou-se inútil, termos em que resta a sugestão de rejeitar a prestação, exigindo a satisfação das perdas e danos (CC, art. 395, parágrafo único).

6.2. Responsabilidade do devedor perante a mora.
O solvens responderá pelos danos causados pelo advento da mora solvendi, com juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado do credor quando este contratar (CC, art. 395, caput)[xiv].
Adverte o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, §1º que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Ademais, responderá, também, pelo dano emergente e lucro cessante, isto é, aquilo que o credor deixou de ganhar em razão da mora, compreendendo os frutos e rendimentos que poderia ter tirado da coisa devida[xv].
Pode o credor se achar que a prestação se tornou inútil em decorrência da mora, exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação.(CC, art. 395, parágrafo único.).

6.3. Mora do solvens
São dois os elementos caracterizadores dessa mora, a primeira é o inadimplemento no tempo, lugar e forma previstos, e a segunda que é a inexecução culposa por parte do devedor, não há de ser responsável se o descumprimento se deu em virtude de caso fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese do art. 399. Assim, só será imputável a ele se a inexecução, total ou parcial, se der por culpa do devedor (CC, art. 396). No contrato bancário, a cobrança pelo credor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor. Já a cobrança de indevidos encargos moratórios não tem esse condão.[xvi]


Subdivide-se em:

6.3.1. Mora ex re, se decorrer de lei, aplicando-se de pleno direito desde a data do inadimplemento, independentemente de ato ou iniciativa do credor[xvii]. Assim, estando a obrigação com prazo certo e vencido, o credor terá direito de cobrar do devedor a prestação, que se não cumprida constituirá, imediatamente, o devedor em mora.(CC, art. 397, caput).
Nesse condão, resolveu o colendo Superior Tribunal de Justiça à Súmula 76, “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”[xviii], ou seja, o registro do compromisso de compra e venda não impede que o credor constitua o devedor em mora.

6.3.2. Mora ex persona, quando a obrigação não tiver prazo ou termo certo para a sua execução, carecendo que o credor aja, formalmente, interpelando, judicial ou extrajudicial, o devedor para que cumpra a obrigação[xix]. Encontrando se inerte o devedor em cumpri-la, imediatamente, configurar-se-á a mora solvendi (CC, art. 397, parágrafo único). Não é função da notificação provocar dilação do prazo contratual, mas constituir o devedor em mora[xx]. A constituição em mora do devedor da obrigação de fazer não se dá somente pela interpelação, notificação ou protesto, obtendo-se o mesmo efeito através da citação (CPC, art. 219)[xxi]. A notificação mesmo extrajudicial comprova a mora e impede a revisão contratual[xxii], mas deve comprovar no seu conteúdo que o devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação destinada ao seu endereço. O entendimento prevalecente no STJ é no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente a notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente[xxiii]. Para tanto, esse colendo tribunal considera válida a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública[xxiv], não possuirá validade jurídica a notificação feita por escritório de advocacia[xxv]. Outrossim, a notificação da constituição em mora é necessária para que, efetivamente, se produzam os efeitos da cláusula resolutiva[xxvi]. Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação judicial[xxvii].

6.4. São requisitos da mora do solvens.

a. Obrigação vencida e líquida. Não há constituição da mora em obrigações a termo final ou com condição suspensiva, embora que os juros da mora são admitidos desde a citação inicial da demanda ajuizada (CC, art. 405) também assim será quando a obrigação for ilíquida para efeito de contagem dos juros moratórios, exceto se a demanda for ajuizada contra a Fazenda Pública[xxviii]. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente[xxix].
b. Não cumprimento, total ou parcial, da obrigação por culpa do devedor.
c. Interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, hipótese de mora ex persona.

6.5. Efeitos da mora solvendi
a. Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao credor (CC, art. 395, vide tópico 6.2.)
b. Direito do credor de exigir a satisfação das perdas e danos. Se devido à mora a prestação se tornou inútil ou perdeu o seu valor (CC, art. 395, parágrafo único). A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor [xxx]. Daí proceder-se-á a conversão do objeto da prestação em seu equivalente pecuniário, hipótese em que a mora se equiparará ao inadimplemento absoluto[xxxi].
c. Dever de ressarcir pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CC, art. 399).

6.6. Mora accipiendi.
Já vimos que esta modalidade configura-se aquela em que o retardamento do cumprimento da obrigação se deu por culpa do credor. Nesses casos, a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa devida[xxxii], respondendo pelo prejuízo causado pela manutenção da coisa devida, sujeitando-se a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (CC, art. 400). Haja vista, julgado no egrégio TJ – RS, atentando acerca da demora na consignação do objeto da prestação:
EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PRODUTOS PERECÍVEIS. BATATAS. MORA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR OFERECENDO O PRODUTO AO CREDOR UM MÊS APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A ENTREGA. MORA DO DEVEDOR. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU INÚTIL AO CREDOR. ENJEIÇÃO. ARTIGOS 955 E 956, § ÚNICO, DO CODIGO CIVIL DE 2003. É certo que o autor não cumpriu com a obrigação no termo avençado, tendo inclusive assim afirmado quando de seu depoimento em juízo. De tal sorte, porque não se poderia exigir do réu que esperasse indefinidamente o cumprimento da obrigação, inclusive por questões de mercado e preço, a demanda está fadada à improcedência. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70018543249, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/06/2007)
Entretanto, nada impede o devedor de consignar judicialmente a importância devida nos termos do art. 335 do CC e seus incisos.

6.7. Requisitos da mora accipiendi.

a. Existência de dívida positiva, líquida e vencida (vide tópico 6.4.a)
b. Vontade do devedor em resolver a obrigação ou de terceiro, que representando aquele ou em nome próprio se dispuser a pagar (CC, art. 304 e 305) a prestação nos termos do ajuste, desde que efetuada a favor do credor ou de seu representante (CC, art. 308) ressalvada a hipótese de credor putativo que a lei tem como válido(CC, art. 309).
c. Recusa injustificada do credor ou de seu representante legal. Tácita ou expressa.
d. Constituição do credor em mora. Esse direito não é personalíssimo, podendo ser utilizado por terceiro que possa efetuar o pagamento válido[xxxiii]. Um importantíssimo mecanismo é a ação de consignação em pagamento (CC, art. 335), onde o devedor exonerar-se-á da obrigação, extinguindo-a, cessando os juros e os riscos (CC, art. 337). Para tanto, o devedor deverá provar a oferta de pagamento e a recusa injustificada do credor em dar quitação.

7. Juros Legais[xxxiv]
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto considerados como bem acessório (CC, art. 92) [xxxv]. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o receber de volta[xxxvi].

7.1. Juros compensatórios:
Incidem sobre a utilização consentida do capital alheio. As partes podem convencionar a fixação da taxa (CC, art. 406, primeira parte), mas se não fixarem a taxa será fixada segundo a lei (CC, art 406, segunda parte.)
Nesse condão, vê-se que é proibido a estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Dec. n. 22.626/33, art. 1º) sob pena de nulidade do negócio jurídico com infração da lei, assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais (Dec. n. 22.626/33, art. 11), posto que a taxa de juros não será superior a 12% ao ano, vedada taxas maiores dos que a permitida pelo decreto n. 22.626/33, segundo seu art. 2º. E, é proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (Art. 4º)

7.2. Juros Moratórios
Constituem pena imposta devido ao retardamento do cumprimento da obrigação.
Podem ser, convencionais ou legais nos termos do art. 406 do código civil vigente e no dec. n. 22.262/33, art. 5º.
No juro moratório legal, a taxa é a SELIC – sistema especial de liquidação e de custódia-, entretanto, o entendimento do STJ vem no sentido de que há aplicação do art. 161, § 1º do CTN, visto que a taxa SELIC tem natureza híbrida (índice de atualização monetária e juros compensatórios)[xxxvii].

Os juros moratórios serão devidos independentemente da alegação de prejuízo, decorrendo da própria mora (CPC, art. 219); os juros moratórios deverão ser pagos, seja qual for a natureza da prestação.
Os juros moratórios estarão incluídos na sentença, independentemente de pedido da parte interessada devido estarem compreendidos no principal[xxxviii].

8. Purgação da mora.
Significa que o contratante moroso repara a obrigação, reconduzindo-a ao status da normalidade, evitando os efeitos decorrentes do atraso.
Há três hipóteses de purgação da mora, a do credor, a do devedor e a purgação da mora por parte de ambos.

8.1. Purgação da mora do devedor.
Será possível desde quando a prestação ainda seja útil ao credor, onde este oferece a prestação devida, mais o equivalente em prejuízos decorrentes do atraso (CC, art. 401, I; STF, Súmula 122).

8.2. Purgação da mora pelo credor.
Quando o accipiens se oferecer a receber o pagamento nos termos do ajuste, se sujeitando aos efeitos da mora até a mesma data. (CC, art. 401,I I).

8.3. Purgação da mora por parte de ambos.

Será a hipótese em que haverá cessação da mora pela renúncia ao direito de ser indenizado, que tanto pode ser de um como de outro. Haverá a extinção propriamente dita, sem produção dos efeitos naturais.[xxxix]

____________________________
[i]Arts. 389 à 420 da lei n.10.406, Código Civil Brasileiro de 2002
[ii] Valverde y Valverde. Tratado de derecho civil español, v. 3,p.83; Silvio Rodrigues, op. Cit., p.
[iii] Se o descumprimento decorrer de evento estranho à vontade do devedor, será involuntário, por configurar-se caso fortuito ou força maior, não originando, em regra, a sua responsabilidade. (RT, 493:210, 435:72).
[iv] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22ª ed.
[v] RT, 493:196.
[vi] Nesse sentido: Maria helena Diniz, Caio M. S. Pereira, De Page, Carvalho de Mendonça.
[vii] Enunciado n. 161 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
[viii] Maria Helena Diniz.
[ix] Maria Helena Diniz. Código Civil anotado.
[x] Segundo o Venosa, caso fortuito é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos. Força maior são fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, como ordem de autoridades, fenômenos naturais ou ocorrências políticas ou sociais.
[xi] Maria helena Diniz. Código Civil anotado.
[xii] Súmula n. 254 do STF.
[xiii] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol. 2.
[xiv] Vide tópico 2.4.
[xv] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol. 2.
[xvi] Resp, 899.662-RS, Contrato Bancário. Mora. Encargo remuneratório.
[xvii] Incidência da regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela pelo credor. RT, 26:179,228:200. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, vol. 2.
[xviii] STJ, Resp 148699 / PE, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002.
[xix] A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Súmula n. 245 do STJ.
[xx] RT, 613:138.
[xxi] RT, 781: 225.
[xxii] STJ, Resp. n. 493.839-RS, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito.
[xxiii] STJ, Resp. n. 991532, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ, 21.11.2007.
[xxiv] STJ, REsp 250.711/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04/02/2002.
[xxv] STJ, Ag 906853, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 04.09.2007.
[xxvi] STJ, Resp. n. 323.521-RS e Resp. n. 76.362-MT.
[xxvii] Súmula n. 224 do STF.
[xxviii] Súmula n. 163 do STF.
[xxix] Súmula n. 72 do STJ.
[xxx] Enunciado n. 162 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III jornada de Direito Civil.
[xxxi] Maria Helena Diniz. Curso de Direito civil, vol. 2.
[xxxii] STF, RE n. 24053, Rel. Min. Nelson Hungria, DJ 01.08.1955.
[xxxiii] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol. 2.
[xxxiv] Neste tópico serei breve e bastante didático nos meus apontamentos, não me aprofundando no assunto.
[xxxv]Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol. 2.
[xxxvi] Silvio Rodrigues,
[xxxvii] STJ,Resp. 413799/RS, Resp 356.147.
[xxxviii] Súmula n.254, STF.
[xxxix] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 2.