terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

DIREITO PENAL - PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM.

1. Art. 132 CP. Perigo concreto. Trata-se de um tipo genérico de perigo, onde é imprescindível a prova da existência do perigo. Ou seja, além da descrição do fato praticado deve ser demonstrado ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima[1].

2. Análise do núcleo do tipo. Expor é colocar em perigo ou deixar a descoberto a vida ou a saúde de outrem[2].

3. Sujeitos ativo e passivo. Podem ser qualquer pessoa, desde que o sujeito passivo seja determinado, não se admite que seja pessoa incerta.

4. Elemento subjetivo. Dolo de perigo, isto é, a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano[3].

5. Objetos material e jurídico. O objeto material é a pessoa que corre o risco (vítima), o objeto jurídico divide-se em vida e saúde da pessoa humana.

6. Perigo direto e iminente. A conduta do sujeito exige a inserção de uma vítima certa numa situação de risco real – não presumido -, experimentando uma circunstância muito próxima ao dano. Proíbe-se a exposição da vida ou da saúde de alguém a um risco de dano determinado, palpável e iminente, ou seja, que está para acontecer[4]. O Dano é iminente, mas o perigo é atual.

7. Classificação.

A) Crime comum: aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial;
B) Perigo concreto: delito que exige prova da existência do perigo gerado para a vítima;
C) Forma livre: podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
D) Comissivo ou omissivo, conforme o caso.
E) Instantâneo: cujo resultado ocorrência do perigo se dá de maneira instantânea, prolongando no tempo;
F) Unissubjetivo: que pode ser praticado por um só agente;
G) Plurissubsistente: via de regra, vários atos integram a conduta.
H) Tentativa: na forma comissiva.

8. “se o fato não constitui crime mais grave”. Visto que trata-se de um delito subsidiário, somente incide o art. 132, quando outra, mais grave, deixar de concretizar (subsidiariedade). Por exemplo, não se pune o agente pela exposição a perigo de vida quando houve, em verdade, tentativa de homicídio.

9. Confronto com o art. 10, §1º, III, da Lei 9.437/97 (Lei das Armas de Fogo). “É crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave” – pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.
O delito é de perigo abstrato e mais grave que o art. 132 do CP. Prova-se o fato independentemente da prova do perigo.
Mas, efetuado o disparo em lugar não habitado normalmente, mas que naquela ocasião possuía alguma pessoa, que correu perigo efetivo, incide-se o tipo legal do art. 132 do Código penal. No entanto, esta é a exceção.

10. Causa de aumento de pena. Trata-se de punir, severamente, os proprietários de veículos que promovem o transporte de trabalhadores sem lhes garantir necessária segurança. Ataca-se frontalmente o transporte clandestino dos bóias-frias, maiores vítimas dessa espécie de crime de perigo (o que não afasta possibilidade de se atingir qualquer outro trabalhador).
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[1] Guilherme de Souza Nucci.
[2] Guilherme de Souza Nucci.
[3] Guilherme de Souza Nucci.
[4] Guilherme de Souza Nucci.

DIREITO PENAL - ABANDONO DE INCAPAZ

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS


ABANDONO DE INCAPAZ.

1. Art. 133. Análise do núcleo do tipo. Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono não é imaterial, mas físico.

2. Sujeito ativo e passivo. São próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser garantidor, ou seja, aquele designado por lei para garantir a segurança da vítima. A vítima pode ser qualquer pessoa, desde que incapaz colocada sob resguardo do autor.

3. Objetos material e jurídico. O objeto material é a pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono; objeto jurídico é a proteção da vida e saúde.

4. Cuidado. São condutas que demandam atenção, zelo, cautela. Por exemplo, a pessoa que está enferma não pode ser abandonada, pois se encontra incapacitada momentaneamente.

5. Guarda. Trata-se de um nível mais intenso de cuidado, pois exige proteção, amparo e vigilância. Por exemplo, o filho pequeno não pode deixar de receber proteção, pois seu estado de incapacidade é permanente, durante a fase infantil.

6. Vigilância. Sinônimo de cuidado. Reserva-se as vitimas que são capazes, via de regra, embora, por estarem em situação excepcionais, podem tornar-se incapazes de se defender. Por exemplo, um guia turístico tem o dever de vigiar os turistas sob sua responsabilidade num país estrangeiro, de língua e costumes totalmente estranhos.

7. Autoridade. É o vínculo estabelecido por lei entre alguém que tem o direito de dar ordens a outra, de modo que dessa relação defluem os deveres de cuidado, guarda ou vigilância, conforme o caso. Por exemplo, se o sargento convoca a tropa para uma missão secreta num cenário hostil e perigoso, tem o dever de não abandonar os soldados, não conhecedores do lugar, que para ali foram exclusivamente atendendo a um comando.

8. Incapacidade. Considera-se qualquer indivíduo que esteja, em determinada situação, incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, físico e mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade permanente.

9. Classificação.

a. Crime próprio: quanto aos sujeitos ativo e passivo – o tipo exige qualidades específicas para ambos;
b. Perigo concreto: indispensável comprovar o perigo;
c. Forma livre: pode ser cometido de qualquer maneira pelo agente;
d. Comissivo ou omissivo;
e. Instantâneo: cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo;a há a figura do delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, isto é, a consumação se dá de maneira isolada no tempo, mas os efeitos persistem, dando a impressão de que o crime ainda se encontra em desenvolvimento;
f. Unissubjetivo ou plurissubsistente: que só pode ser praticado por um agente; via de regra, vários atos integram a conduta de abandonar;
g. Tentativa na forma comissiva.
h. Dolo de perigo. (elemento subjetivo).

10. Preterdolo.
Em princípio, o autor age com dolo de perigo e acaba tendo por resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, se houver, somente podem constituir frutos da culpa.

11. Causa de aumento de pena relativa ao “lugar ermo”. Explique-se: local abandonado, deserto, sem habitantes. No entanto, se for absolutamente ermo, é meio de execução do crime de homicídio, por se tratar da impossibilidade de contato ou socorro.

12. Causa de aumento relativa aos especiais laços entre agente e vítima. Explique-se: ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, tutores ou curadores da vítima.

13. Causa de aumento relativo à vítima idosa. Advém da lei 10.741/03, punindo o agente que abandonar pessoas maiores de 60 anos.

DIREITO PENAL - EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

Exposição ou abandono de recém-nascido.


1. Análise dos núcleos do tipo. Abandonar tem o sentido de largar ou deixar de dar assistência pessoal a alguém, Expor, quando confrontando com o primeiro, pode ser conceituado como colocar em perigo, retirando a pessoa do seu lugar habitual para levá-la a ambiente hostil, desgrudando-se dela.

2. Sujeitos ativo e passivo. É delito próprio, ativa e passivamente, o agente ativo precisa ser a mãe e, excepcionalmente, o pai. Ao passo que o agente passivo precisa ser recém-nascida, filho do sujeito ativo.

3. Ocultar desonra própria. É normativo. Compõe um tipo aberto, que exige interpretação e valoração cultural a ser dada pelo magistrado no caso concreto. Concerne, somente, aos pais.

4. Conceito de recém-nascido. Em sentido estrito, é o ser humano que acabou de nascer com a vida.

5. Objeto material e jurídico. Recém nascido e a proteção à vida e à saúde da pessoa humana, respectivamente.

6. Classificação.

a. crime próprio: nos dois pólos os sujeitos são qualificados ou especiais;
b. Perigo concreto: o perigo deve ser investigado e provado;
c. Forma livre;
d. Comissivo ou omissivo, conforme o caso;
e. Instantâneo: cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo;
f. Unissubjetivo e plurissubsistente: pode ser praticado por um agente; via de regra, vários atos integram a conduta;
g. Admite tentativa na forma comissiva;
h. Elemento subjetivo, exige-se o dolo de perigo.

7. Forma preterdolosa. Os §§ 1º e 2º advém a título de culpa, pois o dolo de perigo, ínsito à conduta original, é incompatível com o dolo de dano[1].
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[1] Guilherme de Souza Nucci.

DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

CONCEITO E ESPÉCIES DOS TRIBUTOS. RECEITA. NORMA TRIBUTÁRIA.

1. Conceito de Tributo[1]. É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (CTN, art. 3º). Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público[2].

1.1. Elementos do conceito.

a. Caráter pecuniário da prestação tributária – prestação em moeda;
b. Compulsoriedade, ou seja, dever jurídico imposto por lei preexistente;
c. Natureza não sancionatória de ilicitude, ou seja, não constitui sanção à hipótese de incidência de ato ilícito;
d. Origem legal do tributo, ou seja, instituída por lei e não pela vontade das partes;
e. Natureza vinculada (ou discricionária) da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.

2. Espécies de tributo. São cinco:

a. Impostos;
b. Taxas;
c. Contribuições de melhoria;
d. Contribuições sociais
e. Empréstimos compulsórios.

3. Receita.
3.1. Conceito. É o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.

3.2. Espécies. Originária e Derivada (tributária)

a. Originária: são receitas que resultam da exploração econômica dos bens do Estado, ou seja, através do poder de gestão. Ou melhor, são aquelas decorrentes de obrigações convencionais estabelecidas pela relação entre administrador e administrado (obrigações ex voluntae), ou seja, não decorrente de qualquer autoridade especial exercida pelo Estado.

b. Derivada: são aquelas obtidas mediante o exercício de uma autoridade que é peculiar ao Estado. Simplificando, as receitas derivadas são aquelas provenientes de obrigações unilateralmente impostas pelo Estado mediante lei (obrigações ex lege), fortemente marcada pela coercibilidade[3].

4. Norma tributária.
a. Hipótese de Incidência.
b. Fato imponível.

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[1] Atenção em Especial à súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal.
[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva.
[3] Conforme estabelece o art. 9º da lei n. 4.320/64: Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.