terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

DIREITO PENAL - EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

Exposição ou abandono de recém-nascido.


1. Análise dos núcleos do tipo. Abandonar tem o sentido de largar ou deixar de dar assistência pessoal a alguém, Expor, quando confrontando com o primeiro, pode ser conceituado como colocar em perigo, retirando a pessoa do seu lugar habitual para levá-la a ambiente hostil, desgrudando-se dela.

2. Sujeitos ativo e passivo. É delito próprio, ativa e passivamente, o agente ativo precisa ser a mãe e, excepcionalmente, o pai. Ao passo que o agente passivo precisa ser recém-nascida, filho do sujeito ativo.

3. Ocultar desonra própria. É normativo. Compõe um tipo aberto, que exige interpretação e valoração cultural a ser dada pelo magistrado no caso concreto. Concerne, somente, aos pais.

4. Conceito de recém-nascido. Em sentido estrito, é o ser humano que acabou de nascer com a vida.

5. Objeto material e jurídico. Recém nascido e a proteção à vida e à saúde da pessoa humana, respectivamente.

6. Classificação.

a. crime próprio: nos dois pólos os sujeitos são qualificados ou especiais;
b. Perigo concreto: o perigo deve ser investigado e provado;
c. Forma livre;
d. Comissivo ou omissivo, conforme o caso;
e. Instantâneo: cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo;
f. Unissubjetivo e plurissubsistente: pode ser praticado por um agente; via de regra, vários atos integram a conduta;
g. Admite tentativa na forma comissiva;
h. Elemento subjetivo, exige-se o dolo de perigo.

7. Forma preterdolosa. Os §§ 1º e 2º advém a título de culpa, pois o dolo de perigo, ínsito à conduta original, é incompatível com o dolo de dano[1].
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[1] Guilherme de Souza Nucci.

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