terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

CONCEITO E ESPÉCIES DOS TRIBUTOS. RECEITA. NORMA TRIBUTÁRIA.

1. Conceito de Tributo[1]. É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (CTN, art. 3º). Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público[2].

1.1. Elementos do conceito.

a. Caráter pecuniário da prestação tributária – prestação em moeda;
b. Compulsoriedade, ou seja, dever jurídico imposto por lei preexistente;
c. Natureza não sancionatória de ilicitude, ou seja, não constitui sanção à hipótese de incidência de ato ilícito;
d. Origem legal do tributo, ou seja, instituída por lei e não pela vontade das partes;
e. Natureza vinculada (ou discricionária) da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.

2. Espécies de tributo. São cinco:

a. Impostos;
b. Taxas;
c. Contribuições de melhoria;
d. Contribuições sociais
e. Empréstimos compulsórios.

3. Receita.
3.1. Conceito. É o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.

3.2. Espécies. Originária e Derivada (tributária)

a. Originária: são receitas que resultam da exploração econômica dos bens do Estado, ou seja, através do poder de gestão. Ou melhor, são aquelas decorrentes de obrigações convencionais estabelecidas pela relação entre administrador e administrado (obrigações ex voluntae), ou seja, não decorrente de qualquer autoridade especial exercida pelo Estado.

b. Derivada: são aquelas obtidas mediante o exercício de uma autoridade que é peculiar ao Estado. Simplificando, as receitas derivadas são aquelas provenientes de obrigações unilateralmente impostas pelo Estado mediante lei (obrigações ex lege), fortemente marcada pela coercibilidade[3].

4. Norma tributária.
a. Hipótese de Incidência.
b. Fato imponível.

______________
[1] Atenção em Especial à súmula n. 545 do Supremo Tribunal Federal.
[2] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva.
[3] Conforme estabelece o art. 9º da lei n. 4.320/64: Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”.

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