terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

DIREITO PENAL - PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS

PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM.

1. Art. 132 CP. Perigo concreto. Trata-se de um tipo genérico de perigo, onde é imprescindível a prova da existência do perigo. Ou seja, além da descrição do fato praticado deve ser demonstrado ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima[1].

2. Análise do núcleo do tipo. Expor é colocar em perigo ou deixar a descoberto a vida ou a saúde de outrem[2].

3. Sujeitos ativo e passivo. Podem ser qualquer pessoa, desde que o sujeito passivo seja determinado, não se admite que seja pessoa incerta.

4. Elemento subjetivo. Dolo de perigo, isto é, a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano[3].

5. Objetos material e jurídico. O objeto material é a pessoa que corre o risco (vítima), o objeto jurídico divide-se em vida e saúde da pessoa humana.

6. Perigo direto e iminente. A conduta do sujeito exige a inserção de uma vítima certa numa situação de risco real – não presumido -, experimentando uma circunstância muito próxima ao dano. Proíbe-se a exposição da vida ou da saúde de alguém a um risco de dano determinado, palpável e iminente, ou seja, que está para acontecer[4]. O Dano é iminente, mas o perigo é atual.

7. Classificação.

A) Crime comum: aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial;
B) Perigo concreto: delito que exige prova da existência do perigo gerado para a vítima;
C) Forma livre: podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
D) Comissivo ou omissivo, conforme o caso.
E) Instantâneo: cujo resultado ocorrência do perigo se dá de maneira instantânea, prolongando no tempo;
F) Unissubjetivo: que pode ser praticado por um só agente;
G) Plurissubsistente: via de regra, vários atos integram a conduta.
H) Tentativa: na forma comissiva.

8. “se o fato não constitui crime mais grave”. Visto que trata-se de um delito subsidiário, somente incide o art. 132, quando outra, mais grave, deixar de concretizar (subsidiariedade). Por exemplo, não se pune o agente pela exposição a perigo de vida quando houve, em verdade, tentativa de homicídio.

9. Confronto com o art. 10, §1º, III, da Lei 9.437/97 (Lei das Armas de Fogo). “É crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave” – pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.
O delito é de perigo abstrato e mais grave que o art. 132 do CP. Prova-se o fato independentemente da prova do perigo.
Mas, efetuado o disparo em lugar não habitado normalmente, mas que naquela ocasião possuía alguma pessoa, que correu perigo efetivo, incide-se o tipo legal do art. 132 do Código penal. No entanto, esta é a exceção.

10. Causa de aumento de pena. Trata-se de punir, severamente, os proprietários de veículos que promovem o transporte de trabalhadores sem lhes garantir necessária segurança. Ataca-se frontalmente o transporte clandestino dos bóias-frias, maiores vítimas dessa espécie de crime de perigo (o que não afasta possibilidade de se atingir qualquer outro trabalhador).
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[1] Guilherme de Souza Nucci.
[2] Guilherme de Souza Nucci.
[3] Guilherme de Souza Nucci.
[4] Guilherme de Souza Nucci.

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