sábado, 23 de fevereiro de 2008

DIREITO DO TRABALHO - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADEMICO DE DIREITO DA UNISANTOS




FONTES DO DIREITO DO TRABALHO.

1. É o ponto pelo qual a regra jurídica sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito[1].

2. Significados das Fontes[2].

a. Histórico: fontes históricas, assim como o Direito romano;
b. Instrumental: codificação das regras jurídicas, códigos, leis etc;
c. Sociológico ou material: o contexto social determina a norma;
d. Orgânico: órgãos de produção das normas jurídicas;
e. Técnico-jurídico ou dogmático: formação e revelação das regras jurídicas.

3. Espécies de fontes.

a. Formais: Formas de exteriorização do direito. Exemplo: leis, costumes etc.
b. Materiais: Complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. Por exemplo: fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
c. Heterônomas: São as impostas por agente externo. Exemplo, Constituição, leis, decretos, sentença normativa etc;
d. Autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo, costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, contrato de trabalho;
e. Estatais: provenientes do Estado;
f. Extra-estatais: Quando emanadas dos grupos e não do Estado;
g. Profissionais: São estabelecidas pelos trabalhadores e empregados interessados;
h. Voluntárias: Quando dependem da vontade das partes para sua elaboração;
i. Imperativas: Quando são alheias à vontade das partes.
j. Comuns: São aquelas comuns a todos os ramos do Direito, por exemplo, constituição, a lei etc.
k. Especiais. Sentenças normativas, convenções, acordos coletivos, regulamentos de empresa, contratos de trabalho.

Explique-se: Segundo Sérgio Pinto Martins, a analogia, equidade, princípios gerais de Direito e jurisprudência[3] não são consideradas fontes do Direito do Trabalho. Para tanto, justifica que a jurisprudência significa o entendimento dos tribunais, não vinculando o juiz que é livre para decidir. Entretanto, ressalta a importância da produção de efeitos das ações proferidas pelo STF, nas ADIns e nas ADECONs, que tem efeito vinculante (CF, art. 102, §2º; Lei n. 9.868/99, art. 28, parágrafo único). Já Amauri Mascaro Nascimento declara a jurisprudência como fonte de direito, empregando-a de forma a ser uma diretriz de solução para os casos futuros e iguais.
Também terão poder vinculante, as Súmulas editadas pelos Tribunais (CF, art. 103-A). As doutrinas também não são consideradas fontes, também pela justificativa de que os magistrados têm livre convicção em suas decisões.

Simplificando: São fontes, lato sensu:
a. Constituição
b. Leis
c. Decretos
d. Costumes
e. Sentenças normativas
f. Acordos
g. Convenções
h. Regulamento de empresa
i. Contrato de trabalho
j. Normas internacionais

4. Fontes.

4.1. Constituição. Presente no art. 7º e 11 da CF/88; verifica-se, também, no ADCT, art. 10º.
É competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), sendo vedado os demais entes federativos tratar da matéria.

4.2. Leis[4] e normas internacionais. Desde que em vigor. Os decretos legislativos aprovam tratados e convenções internacionais.

4.3. Atos do poder Executivo. Decretos-lei. É o caso da CLT, dec. lei n. 5.452/43. Medidas provisórias, que têm força de lei no período de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (CF, art. 62).
Além desses, poderá expedir regulamentos e decretos (CF, art. 84, IV). Assim como o Ministério do Trabalho, exercendo uma das suas competências, poderá expedir portarias, ordens de serviço etc (CF, art. 84, parágrafo único, II).

4.4. Sentença normativa. É a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissidium collectivus, que poderá criar, modificar ou extinguir normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos ou obrigações e produzindo efeitos erga omnes para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas.

4.5. Convenções e acordos coletivos (CF, art. 7º, XXVI). A primeira são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (CLT, art. 611).
Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (CLT, art. 611, §1º).


4.6. Regulamentos de empresa. Vincula não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. Pode ser feito unilateralmente pelo empregador ou com a participação dos empregados. Suas cláusulas aderem ao contrato de Trabalho. Nele, o empregador fixa as condições de trabalho, disciplinando as relações entre sujeitos do contrato de trabalho. Conceitua-se regulamento de empresa a norma de direito caracterizada pelo âmbito de validez, que é o ordenamento concreto da empresa. Consiste num conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho, prevendo diversas situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos futuros[5]. Em suma, é o conjunto de regras sobre as condições de trabalho.

4.7. Disposições contratuais (CLT, art. 8º) e os Costumes. São as determinações inseridas no contrato de trabalho que outorgam direitos e obrigações aos seus participantes.



BIBLIOGRAFIA:

· NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. LTR, ED. 31, 2005.
· MARTINS, SERGIO PINTO. DIREITO DO TRABALHO. ATLAS JURIDICO, ED. 22, 2006.


___________________________________--
[1] Claude du Pasquier (1978:47).
[2] Segundo José de Oliveira Ascensão (1978:39)
[3] Até 1.982 o TST podia expedir prejulgados com força obrigatória para os demais tribunais e juízes (CLT, art. 902). Mas, com a alteração da lei n. 7.033/82, que revogou o antigo art. 902, passou a serem expedidas Súmulas. Os antigos prejulgados foram transformados em Súmulas. Isso graças a tese de que deve-se prevalecer a autonomia do juiz. A partir de 1.985, os verbetes das súmulas passaram a ser denominados enunciados.
[4] O poder normativo da Justiça do Trabalho foi extinto pela EC n. 45/04.
[5] NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO.

Um comentário:

Simone disse...

Parabéns pelo blog!