quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Parecer Introdução ao Direito Penal


BASES DO DIREITO PENAL
“Direito Penal é ciência jurídica porque seu fundamento, sua função social e sua metodologia pertencem ao ordenamento jurídico, e suas proposições classificam-se entre as normas de controle do comportamento social do homem”.


BEM JURÍDICO
“Relação de disponibilidade estabelecida imediata ou mediatamente entre pessoas e protegida por regras de conduta impostas coercitivamente pelo Estado”.

“Objeto da realidade, que constitui um interesse da sociedade para a manutenção do seu sistema social, protegida pelo Direito, que estabelece uma relação de disponibilidade, por meio da tipificação das condutas”.(DAMASIO)
O bem jurídico deve ter sua vital importância para a manutenção da sociedade (VALOR) e que seja objeto de proteção pela lei (LEGAL).

PRINCÍPIOS REITORES
“Correspondem à necessidade de proteger a sociedade das condutas que, de algum modo, implicam invasão aos direitos individuais, não só autorizando a intervenção punitiva, mas definindo com clareza quais as restrições dessa intervenção”.

São lesividade (ofensividade), intervenção mínima, reserva legal (tipicidade), humanidade e culpabilidade.

1. Princípio da Lesividade
“O Direito Penal somente está legitimado pela necessidade de evitar danos sociais relevantes aos bens jurídicos essenciais para a coexistência”. A conduta humana só é punida se ofender um bem jurídico.
“É correto afirmar que o Direito Penal tem caráter repressivo, na medida em que castiga condutas ofensivas ao bem jurídico. Mas é predominante seu caráter preventivo, porquanto, castigando-as, quer evitar que ocorram condutas semelhantes no futuro”.

2. Princípio da Intervenção Mínima
Um sistema de proteção mínima ao bem jurídico essencial para a coexistência ou que careça de proteção eficaz em outro ramo do ordenamento jurídico.
2.1. Conceituação clara do bem jurídico a ser protegido e sua importância com base na CF.
2.2. Proteção reservada, confere-se e enquanto o bem jurídico não estiver assegurado por outra instância normativa, se a conduta revele um dano social considerável, ou , a pena corresponder a uma exigência ética de preservação da ordem social.

3. Princípio da Reserva Legal
3.1. Nullum crimen , nulla poena sine praevia lege ou seja, não há crime, nem pena, sem lei.

4. Princípio da Tipicidade
4.1. nullum crimen sine typus, sou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dessa forma, proíbe-se a retroatividade de lei, excetuado os casos em que favorecer ( analogia in bonam partem)




CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Como o Direito Penal tem fundamento na necessidade de proteção ao bem jurídico essencial para a coexistência humana, concluímos seu caráter:

Preventivo, ora proibindo ou obrigando condutas.
Bem jurídico essencial, estabelecendo seus valores, identificando-os.

Caráter axiológico ou valorativo:
O direito penal avalia o bem jurídico, conferindo-o significado tendo em vista a sua proteção, sem interferências ou ruídos que possam prejudicar o juízo de valor do bem a ser tutelado.

Caráter fragmentário, limitado ou seletivo:
Nessa vez, o Direito Penal reserva os bens essenciais que deve proteger e precisam dessa proteção. É nessa fase que o Direito Penal estabelece o quantum de rigor deverá ser imposto para a tutela jurídica do bem. Dependendo do valor, a conduta que ofendeu um determinado bem jurídico considerado relevante para o ordenamento jurídico, terá um rigor protetivo maior do que aquele que não necessita de tamanha punição.

FUNÇÃO SOCIAL
Segurança jurídica: “definição de Direito Penal como sistema de proteção mínima do bem jurídico essencial à coexistência constituído por prescrições normativas cuja desobediência implica a imposição coerciva de uma privação de direitos individuais do infrator”.
Sua função é garantir que as pessoas possam dispor de bens impedindo condutas que obstam esse direito.
Prevenção e Repressão: na prevenção, o Direito Penal desestimula a ocorrência de infrações futuras se dirigindo a todos aqueles que possam vir a cometer um ilícito, mediante instrumentos normativos. Na repressão, há ofensa a norma com o advento da infração punível, restando ao Direito Penal aplicação da pena conferida no tipo legal como castigo. Há espécie de prevenção em conseqüência da repressão quando, após a aplicação do castigo ao infrator transformar-se em exemplo, em modelo, em sinalizador de aplicação de castigos semelhantes aos futuros infratores.

Dr. FELIPE F SANTOS

Bibliografia:

JACOB, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.ed. síntese,2001

Gabarito de ontem

5)

I – Verdadeiro. Lei 9.868/99, art. 14, III

II – Verdadeiro. CF, art. 102, § 2°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004

III – Falso. Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais orgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal. Em regra produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.

IV – Falso. Será cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental nas seguintes hipóteses:

a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF preventiva)

b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (ADPF repressiva)

c) diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

V –. Falso. É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF não substitui as demais ações constitucionais que tenham finalidade semelhante (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, etc.), só podendo ser proposta depois de esgotadas todas as outras vias pelas quais poderia ser sanada a lesividade ao preceito fundamental.

6)

I – Verdadeiro. Art. 102, III, CF. Segundo o STF, a expressão “lei ou ato de governo local”, deve ser interpretada em oposição à idéia de lei ou ato emanado da União, e abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

II – Verdadeiro. È permitido RE, devido a decisão contrariar, também, dispositivo da Constituição Federal. Art. 102, III,CF.

III – Falso. Segundo o STF, os efeitos vinculantes não se aplicam ao Poder Legislativo, pois isso afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário.

IV – Falso. Não é a admissão do RE, e sim a recusa que se dará pela manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

V – Falso. Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República

II – a Mesa do Senado Federal

III – a Mesa da Câmara dos Deputados.

IV – a Mesa da Assembléia Legislatriva ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Neoster

PODER CONSTITUINTE

1. CONCEITO E FINALIDADE
1.1. É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
1.2. Escopo de limitar o poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais.

2. TITULARIDADE DO PODER
2.1. O povo, nos termos do art. 1º, parágrafo único da CF/88. Pela forma direta e indireta. Pela forma direta, o povo exerce o poder nos casos expressos previstos na lei maior, p. e., ação popular, voto e pela forma indireta a representação que exerce o poder ativamente.

3. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
3.1. Originário ou de 1º grau.
3.2. Derivado, constituído ou de 2º grau.

4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1. Estabelece a constituição de um novo Estado.
4.2. Características: incondicionado, autônomo, ilimitado, inicial. Incondicionado por não se sujeitar a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; autônomo e ilimitado porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor; inicial, pois sua obra – a Constituição - é a base da ordem jurídica, ponto de partida para a elaboração de outras normas.
4.3. Nasce de duas formas: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1. Inserido na Constituição, possui limitações expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
5.2. Características: derivado, subordinado e condicionado. Derivado pois suas forças provêm do Poder Constituinte originário, subordinado por estar limitado pelas normas expressas e implícitas da carta magna e condicionado porque seu exercício deve seguir as regras estabelecidas no texto da Constituição.
5.3. Subdivide-se em reformador e decorrente. Reformador consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional pelo Congresso Nacional. Decorrente é a possibilidade dos Estados-membros de editarem suas constituições estaduais, nos termos e parâmetros da Carta Magna, em virtude de sua autonomia político-administrativa.

Dr. Felipe F. Santos

Bibliografia:
MORAES, alexandre. Direito Constitucional. ed. atlas.