quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

PODER CONSTITUINTE

1. CONCEITO E FINALIDADE
1.1. É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
1.2. Escopo de limitar o poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais.

2. TITULARIDADE DO PODER
2.1. O povo, nos termos do art. 1º, parágrafo único da CF/88. Pela forma direta e indireta. Pela forma direta, o povo exerce o poder nos casos expressos previstos na lei maior, p. e., ação popular, voto e pela forma indireta a representação que exerce o poder ativamente.

3. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
3.1. Originário ou de 1º grau.
3.2. Derivado, constituído ou de 2º grau.

4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
4.1. Estabelece a constituição de um novo Estado.
4.2. Características: incondicionado, autônomo, ilimitado, inicial. Incondicionado por não se sujeitar a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; autônomo e ilimitado porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor; inicial, pois sua obra – a Constituição - é a base da ordem jurídica, ponto de partida para a elaboração de outras normas.
4.3. Nasce de duas formas: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
5.1. Inserido na Constituição, possui limitações expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
5.2. Características: derivado, subordinado e condicionado. Derivado pois suas forças provêm do Poder Constituinte originário, subordinado por estar limitado pelas normas expressas e implícitas da carta magna e condicionado porque seu exercício deve seguir as regras estabelecidas no texto da Constituição.
5.3. Subdivide-se em reformador e decorrente. Reformador consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional pelo Congresso Nacional. Decorrente é a possibilidade dos Estados-membros de editarem suas constituições estaduais, nos termos e parâmetros da Carta Magna, em virtude de sua autonomia político-administrativa.

Dr. Felipe F. Santos

Bibliografia:
MORAES, alexandre. Direito Constitucional. ed. atlas.

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