quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Parecer Introdução ao Direito Penal


BASES DO DIREITO PENAL
“Direito Penal é ciência jurídica porque seu fundamento, sua função social e sua metodologia pertencem ao ordenamento jurídico, e suas proposições classificam-se entre as normas de controle do comportamento social do homem”.


BEM JURÍDICO
“Relação de disponibilidade estabelecida imediata ou mediatamente entre pessoas e protegida por regras de conduta impostas coercitivamente pelo Estado”.

“Objeto da realidade, que constitui um interesse da sociedade para a manutenção do seu sistema social, protegida pelo Direito, que estabelece uma relação de disponibilidade, por meio da tipificação das condutas”.(DAMASIO)
O bem jurídico deve ter sua vital importância para a manutenção da sociedade (VALOR) e que seja objeto de proteção pela lei (LEGAL).

PRINCÍPIOS REITORES
“Correspondem à necessidade de proteger a sociedade das condutas que, de algum modo, implicam invasão aos direitos individuais, não só autorizando a intervenção punitiva, mas definindo com clareza quais as restrições dessa intervenção”.

São lesividade (ofensividade), intervenção mínima, reserva legal (tipicidade), humanidade e culpabilidade.

1. Princípio da Lesividade
“O Direito Penal somente está legitimado pela necessidade de evitar danos sociais relevantes aos bens jurídicos essenciais para a coexistência”. A conduta humana só é punida se ofender um bem jurídico.
“É correto afirmar que o Direito Penal tem caráter repressivo, na medida em que castiga condutas ofensivas ao bem jurídico. Mas é predominante seu caráter preventivo, porquanto, castigando-as, quer evitar que ocorram condutas semelhantes no futuro”.

2. Princípio da Intervenção Mínima
Um sistema de proteção mínima ao bem jurídico essencial para a coexistência ou que careça de proteção eficaz em outro ramo do ordenamento jurídico.
2.1. Conceituação clara do bem jurídico a ser protegido e sua importância com base na CF.
2.2. Proteção reservada, confere-se e enquanto o bem jurídico não estiver assegurado por outra instância normativa, se a conduta revele um dano social considerável, ou , a pena corresponder a uma exigência ética de preservação da ordem social.

3. Princípio da Reserva Legal
3.1. Nullum crimen , nulla poena sine praevia lege ou seja, não há crime, nem pena, sem lei.

4. Princípio da Tipicidade
4.1. nullum crimen sine typus, sou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Dessa forma, proíbe-se a retroatividade de lei, excetuado os casos em que favorecer ( analogia in bonam partem)




CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Como o Direito Penal tem fundamento na necessidade de proteção ao bem jurídico essencial para a coexistência humana, concluímos seu caráter:

Preventivo, ora proibindo ou obrigando condutas.
Bem jurídico essencial, estabelecendo seus valores, identificando-os.

Caráter axiológico ou valorativo:
O direito penal avalia o bem jurídico, conferindo-o significado tendo em vista a sua proteção, sem interferências ou ruídos que possam prejudicar o juízo de valor do bem a ser tutelado.

Caráter fragmentário, limitado ou seletivo:
Nessa vez, o Direito Penal reserva os bens essenciais que deve proteger e precisam dessa proteção. É nessa fase que o Direito Penal estabelece o quantum de rigor deverá ser imposto para a tutela jurídica do bem. Dependendo do valor, a conduta que ofendeu um determinado bem jurídico considerado relevante para o ordenamento jurídico, terá um rigor protetivo maior do que aquele que não necessita de tamanha punição.

FUNÇÃO SOCIAL
Segurança jurídica: “definição de Direito Penal como sistema de proteção mínima do bem jurídico essencial à coexistência constituído por prescrições normativas cuja desobediência implica a imposição coerciva de uma privação de direitos individuais do infrator”.
Sua função é garantir que as pessoas possam dispor de bens impedindo condutas que obstam esse direito.
Prevenção e Repressão: na prevenção, o Direito Penal desestimula a ocorrência de infrações futuras se dirigindo a todos aqueles que possam vir a cometer um ilícito, mediante instrumentos normativos. Na repressão, há ofensa a norma com o advento da infração punível, restando ao Direito Penal aplicação da pena conferida no tipo legal como castigo. Há espécie de prevenção em conseqüência da repressão quando, após a aplicação do castigo ao infrator transformar-se em exemplo, em modelo, em sinalizador de aplicação de castigos semelhantes aos futuros infratores.

Dr. FELIPE F SANTOS

Bibliografia:

JACOB, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.ed. síntese,2001

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