quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

Gabarito de ontem

5)

I – Verdadeiro. Lei 9.868/99, art. 14, III

II – Verdadeiro. CF, art. 102, § 2°, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004

III – Falso. Assim como na ação direta, a concessão da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade produzirá eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais orgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal. Em regra produzirá efeitos ex nunc, mas o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (ex tunc), desde que o faça expressamente.

IV – Falso. Será cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental nas seguintes hipóteses:

a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF preventiva)

b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (ADPF repressiva)

c) diante de relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.

V –. Falso. É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF não substitui as demais ações constitucionais que tenham finalidade semelhante (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, etc.), só podendo ser proposta depois de esgotadas todas as outras vias pelas quais poderia ser sanada a lesividade ao preceito fundamental.

6)

I – Verdadeiro. Art. 102, III, CF. Segundo o STF, a expressão “lei ou ato de governo local”, deve ser interpretada em oposição à idéia de lei ou ato emanado da União, e abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

II – Verdadeiro. È permitido RE, devido a decisão contrariar, também, dispositivo da Constituição Federal. Art. 102, III,CF.

III – Falso. Segundo o STF, os efeitos vinculantes não se aplicam ao Poder Legislativo, pois isso afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subordinado perante o poder incontrolável do Judiciário.

IV – Falso. Não é a admissão do RE, e sim a recusa que se dará pela manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

V – Falso. Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República

II – a Mesa do Senado Federal

III – a Mesa da Câmara dos Deputados.

IV – a Mesa da Assembléia Legislatriva ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Neoster

Nenhum comentário: