quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

SOCIEDADE LIMITADA

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - TRF -3

SOCIEDADE LIMITADA

1. Responsabilidade dos Sócios. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam.
Por exemplo, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se A subscreve 70 e B 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade.

1.1. Para tanto, podem fazê-lo a prazo ou à vista, no ato da constituição.
Assim, se B integralizar $ 30 e A $ 50, os credores poderão cobrar dos sócios o limite de $ 20, considerando que o capital social seja de $ 100.

1.2. Os sócios têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Nada obsta, que haja direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e seno insuficiente o patrimônio social para a liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

1.3. Exceções à regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada. Nessas hipóteses os sócios responderão subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
1.4.
a) Se os sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social; os sócios dissentes acautelarão formalizando sua discordância (CC, art. 1.080);
b) A sociedade marital – composta por marido e mulher – tem sido entendida como nula pelo STF, porque importaria em fraude contra o direito de família. O Código Civil proíbe a sociedade marital se o regime de bens no casamento for o da comunhão universal ou separação obrigatória (CC, art. 977). Assim, o registro de sociedade marital que contrariar o dispositivo legal incorrerá em responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais;
c) Fraude contra credores valendo-se do expediente da separação patrimonial (CC, art. 50);
d) Débitos junta ao Instituto Nacional do Seguro Social ( lei n. 8.620/93, art. 13);

2. Deliberações dos Sócios.
2.1. Formalidades:
a) Designação e destituição de administradores;
b) Remuneração dos administradores;
c) Votação das contas anuais dos administradores;
d) Modificação do contrato social;
e) Operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade;
f) Expulsão de minoritário (CC, art. 1.085).

Para tratar dessas matérias, os sócios se reúnem em assembléia devendo cumprir o quorum deliberativo legalmente previsto para validade das decisões.

2.2. Assembléia. Deve ser convocada mediante prévio aviso público. Na hipótese de os sócios não atenderem à convocação, deve se proceder à segunda convocação, após, a assembléia se instala validamente com qualquer número.
É dirigida pela mesa, composta por dois sócios, um presidente e outro secretário. Ao término, redigi-se a ata.
Tendo a sociedade o máximo de dez sócios, poderá prever no contrato social que as deliberações serão elaboradas em reunião de sócios.
A ata da assembléia ou da reunião regulada no contrato social, ou ainda o documento assinado por todos os sócios em substituição às duas outras modalidades devem ser levados a arquivamento na Junta Comercial.
Além disso, o voto será determinado proporcionalmente ao valor das quotas que cada sócio detém. Ou seja, quem detiver a maior parte do capital social, terá maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade. A exceção surge quando necessitar observar, também, o quorum deliberativo exigido por lei, nos casos:

a) Unanimidade, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso, maior ou menor;
b) Unanimidade, para designar administrador não-sócio, se o capital social não está totalmente integralizado;
c) Três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quorum diferente;
d) Três quartos, para aprovar incorporação, fusão dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação;
e) Dois terços, para designar administrador não-sócio, se o capital social está totalmente integralizado;
f) Mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social;
g) Mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social;
h) Mais da metade do capital, para destituir administrador não-sócio;
i) Mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no contrato social.

3. Administração. Cabe a sócios ou não-sócios designados no contrato social ou em ato separado. São escolhidos e destituídos pelos sócios[1]. Para a nomeação de administrador não-sócio exige-se autorização no contrato social.
O mandato do administrador pode ser por prazo certo ou indeterminado, a serem definidos pelo contrato social ou o ato de nomeação em separado. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador.
Os administradores prestam contas aos sócios em assembléia ou reunião anual.
Os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada pelas obrigações sociais, por exemplo, dívida de natureza tributária ou não tributária (Lei n. 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 135, III).
Quando a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva do regime das sociedades simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver (CC, art. 1.015, parágrafo único, III ). É a manifestação da teoria ultra vires, que vem a ser a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto.
Quando a sociedade estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas, com previsão no contrato social, ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu seus poderes.

4. Conselho Fiscal. Justifica-se nas sociedades em que houver número significativo de sócios afastados do cotidiano da empresa.
Composto de no mínimo 3 membros, que podem ser sócios ou não-sócios. Impedem-se os membros da administração da própria sociedade ou de outra, controlada, assim como empregados, cônjuges e parentes até terceiro grau destes.
Serão escolhidos na assembléia anual ou reunião pelo voto da maioria dos sócios presentes. A lei assegura aos que dissentirem dos fiscais escolhidos pela maioria o direito de eleger, em separado, um membro e seu suplente, desde que totalizem pelo menos um quinto do capital social.

5. As duas Limitadas. Trata-se de uma inovação que decorre da regra de regência supletiva das sociedades limitadas previstas no art. 1.053 e seu parágrafo único do CC. A isso depende do que estiver previsto no contrato social, na omissão quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o das sociedades simples, nas matérias em que o Código Civil for omisso sobre a sociedade limitada, aplicam-se as regras das sociedades simples. Caso o contrato social eleja o regime da sociedade anônima, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA.
5.1. Diferenças entre os subtipos. Fabio Ulhoa Coelho, define-as como sociedade limitada de vínculo instável – para aquelas sobre regime de regência supletiva de sociedade simples -; e sociedade limitada de vinculo estável - para aquelas sobre regime de regência supletiva de sociedade anônima.
5.2. Sociedade limitada de vínculo instável. Ou seja, como o nome já diz pode ser rompido com maior facilidade, isto, em função das hipóteses em que é cabível a dissolução parcial. Como:

a) Morte de sócio (CC, art. 1.028, caput);
b) Liquidação de quotas a pedido de credor de sócio (CC, art. 1.026);
c) Retirada motivada (CC, art. 1.077 e 1.029, parte final);
d) Retirada imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte);
e) Expulsão de sócio (CC, art. 1.085).

5.3. Sociedade limitada de vínculo estável. Só caberá dissolução parcial em duas hipóteses: A) retirada motivada; b) expulsão. Visto que os integrantes da sociedade não podem ser destituídos com tanta facilidade.

5.4. Diferenças entre os dois subtipos:

a) Desempate – na sociedade limitada com vínculo societário instável é feito segundo critério da quantidade de sócios (CC, art. 1.010, §2º), já nas sociedades limitadas com vinculo estável não há critério pela quantidade de sócios, prevalecerá sempre a quantidade de ações de cada sócio, ou em caso de impasse caberá ao magistrado desempatar no interesse da sociedade (LSA, art. 129, § 2º).
b) Destinação do resultado – nas sociedades limitadas com vinculo societário instável os sócios deliberação sobre a destinação do resultado, já nas de vínculo societário estável, o contrato social deve estabelecer o dividendo obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios. Na omissão, pelo menos metade do lucro liquido deve ser distribuído entre os sócios como dividendo (LSA, art. 202).
c) Vinculação a atos estranhos ao objeto social – na sociedade limitada com vinculo instável não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação estranha aos negócios da sociedade (teoria da ultra vires), ao passo que na sociedade limitada com vinculo estável todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social tornam-se vinculados.

BIBLIOGRAFIA:
  • COELHO, FABIO ULHOA. Manual de Direito Comercial : direito de empresa - 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.
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[1] Para tanto, vide o tópico 2.2,a, b, e, f, g e h.

TROTE EM UNIVERSIDADES

Neste período do ano, além de malabaristas, representantes de entidades assistenciais e pedintes, os motoristas estão se deparando nos semáforos com o bichos, estudantes que acabaram de entrar na faculdade.
Eles pedem algum trocado para entregar aos veteranos (alunos dos anos mais avançados) e, normalmente, o que é arrecadado serve para realizar uma festa ou somente para custear uma tarde no boteco mais próximo. Tudo em nome da confraternização.
O Trote ocorrido por alguns universitários da UNIMES E UNIFESP nós, estudantes de Direito da UNISANTOS, repudiamos. Repudiamos qualquer trote que tenha humilhações públicas, ingestão de álcool e drogas, pintura do corpo, corte dos cabelos ou qualquer outro tipo de agressão física ou moral.
A lógica que sustenta o trote – a dominação de um sujeito "mais instruído" sobre outro "menos instruído" – começa nos primeiros dias de universidade mas não acaba na formatura. O sujeito que sofre e depois aplica o trote durante todo o período universitário termina o curso impregnado dessa "verdade natural" e continua aplicando o trote nos calouros da vida. É a “tradição”.

Muitos veteranos favoráveis à tradição afirmam que, apesar de concordar com a reflexão exposta neste ensaio, são contra a opressão social. O escritor Henry Thoreau, no livro A Desobediência Civil, analisa essa questão de forma bastante didática: "Existem milhares de pessoas que se opõem teoricamente à escravidão e à guerra, e que, no entanto, efetivamente nada fazem para dar-lhes um fim; (...) O que devemos fazer, de qualquer maneira, é verificar se não nos estamos prestando ao mal que condenamos", escreve. Alguns veteranos, mesmo depois de ler trechos desta argumentação, insistem em justificar suas ações afirmando que o trote é uma brincadeira, uma forma de integração, e que os calouros devem aceitar a tradição, etc. O educador Paulo Freire escreve, no livro Pedagogia do Oprimido, citando Simone de Beauvoir, que "na verdade, o que pretendem os opressores 'é transformar a mentalidade dos oprimidos e não a situação que os oprime', e isto para que, melhor adaptando-os esta situação, melhor os domine".O trote poderia ser entendido, portanto, como a ponta do iceberg, um mero sintoma dessa lógica que afirma o direito do mais forte ditar regras desfavoráveis ao mais fraco. Será mesmo? Ou será que o trote é justamente o ritual que provoca no jovem esse comportamento? Será o trote o alimento dessa mentalidade, digerido pela faixa etária que se caracteriza pelo processo de solidificação do caráter: adolescentes de 17 e 18 anos? Será que a derradeira função social do trote é reafirmar e garantir o direito natural de dominação da minoria de nível universitário sobre a maioria sem escolarização?
A proposta do Centro Acadêmico “Alexandre de Gusmão” (Direito/UNISANTOS) vai ao encontro da campanha Veterano Acolhedor, lançada pelo Conselho Municipal Antidrogas (Comad), de Santos, com o objetivo de conscientizar os estudantes das universidades da cidade para um acolhimento humanizado aos calouros de 2008, pois sempre incentivamos o trote solidário, tradicionalmente praticado em ações como arrecadação de alimentos, doação de sangue, entre outras atividades sociais. Somos o único Centro Acadêmico que participou das reuniões do COMAD (Conselho Municipal Antidrogas de Santos) e temos certeza que a melhor integração não é a humilhação e sim despertar veteranos e calouros para uma nova forma de integração que fosse acompanhada de consciência social e de participação ativa.

Gihad Menezes
Presidente do Centro Acadêmico “Alexandre de Gusmão”