terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

DIREITO PENAL - ABANDONO DE INCAPAZ

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS


ABANDONO DE INCAPAZ.

1. Art. 133. Análise do núcleo do tipo. Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono não é imaterial, mas físico.

2. Sujeito ativo e passivo. São próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser garantidor, ou seja, aquele designado por lei para garantir a segurança da vítima. A vítima pode ser qualquer pessoa, desde que incapaz colocada sob resguardo do autor.

3. Objetos material e jurídico. O objeto material é a pessoa incapaz de se defender, que sofreu o perigo do abandono; objeto jurídico é a proteção da vida e saúde.

4. Cuidado. São condutas que demandam atenção, zelo, cautela. Por exemplo, a pessoa que está enferma não pode ser abandonada, pois se encontra incapacitada momentaneamente.

5. Guarda. Trata-se de um nível mais intenso de cuidado, pois exige proteção, amparo e vigilância. Por exemplo, o filho pequeno não pode deixar de receber proteção, pois seu estado de incapacidade é permanente, durante a fase infantil.

6. Vigilância. Sinônimo de cuidado. Reserva-se as vitimas que são capazes, via de regra, embora, por estarem em situação excepcionais, podem tornar-se incapazes de se defender. Por exemplo, um guia turístico tem o dever de vigiar os turistas sob sua responsabilidade num país estrangeiro, de língua e costumes totalmente estranhos.

7. Autoridade. É o vínculo estabelecido por lei entre alguém que tem o direito de dar ordens a outra, de modo que dessa relação defluem os deveres de cuidado, guarda ou vigilância, conforme o caso. Por exemplo, se o sargento convoca a tropa para uma missão secreta num cenário hostil e perigoso, tem o dever de não abandonar os soldados, não conhecedores do lugar, que para ali foram exclusivamente atendendo a um comando.

8. Incapacidade. Considera-se qualquer indivíduo que esteja, em determinada situação, incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, físico e mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade permanente.

9. Classificação.

a. Crime próprio: quanto aos sujeitos ativo e passivo – o tipo exige qualidades específicas para ambos;
b. Perigo concreto: indispensável comprovar o perigo;
c. Forma livre: pode ser cometido de qualquer maneira pelo agente;
d. Comissivo ou omissivo;
e. Instantâneo: cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo;a há a figura do delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, isto é, a consumação se dá de maneira isolada no tempo, mas os efeitos persistem, dando a impressão de que o crime ainda se encontra em desenvolvimento;
f. Unissubjetivo ou plurissubsistente: que só pode ser praticado por um agente; via de regra, vários atos integram a conduta de abandonar;
g. Tentativa na forma comissiva.
h. Dolo de perigo. (elemento subjetivo).

10. Preterdolo.
Em princípio, o autor age com dolo de perigo e acaba tendo por resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, se houver, somente podem constituir frutos da culpa.

11. Causa de aumento de pena relativa ao “lugar ermo”. Explique-se: local abandonado, deserto, sem habitantes. No entanto, se for absolutamente ermo, é meio de execução do crime de homicídio, por se tratar da impossibilidade de contato ou socorro.

12. Causa de aumento relativa aos especiais laços entre agente e vítima. Explique-se: ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, tutores ou curadores da vítima.

13. Causa de aumento relativo à vítima idosa. Advém da lei 10.741/03, punindo o agente que abandonar pessoas maiores de 60 anos.

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