terça-feira, 11 de março de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Dec. lei n. 195/67.

1. Conceito. É um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de um imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública.

2. Vinculado, pois o fato gerador se liga a uma certa atividade Estatal relativa ao contribuinte. Ou seja, a valorização da sua propriedade.

3. Caráter de justiça.”Não seria justo, que o proprietário do imóvel valorizado em decorrência da obra pública aufira sozinho essa vantagem para a qual contribuiu toda a sociedade. Por isto o proprietário do imóvel cujo valor foi acrescido é chamado a pagar a contribuição de melhoria, com a qual de certa forma repõe no Tesouro Público o valor ou parte do valor aplicado na obra”. (Hugo de Britto Machado)

4. Função.

a. Fiscal. Da natureza de ser do tributo, ou seja, arrecadar recursos financeiros para cobrir as despesas da obra pública.
b. Retributiva. Por restabelecer a equidade em termos de aplicação dos recursos públicos (vide tópico 3).

5. Fato gerador.
É a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública (critério do benefício). Assim, pois, não é a realização da obra pública que gera a obrigação tributária, mas, obviamente, se em decorrência da dessa resultar aumento do valor do imóvel do contribuinte.
Simplificando. O fato gerador é o aumento do valor do bem do contribuinte dada pela realização da obra pública. Nesses termos, art. 1º do Decreto-lei n. 195/67: “A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”.
Confere complementação ao fato o art. 81 do CTN, segundo o qual menciona que a valorização imobiliária, para gerar a contribuição de melhoria, há de ser uma decorrência de obra pública.
Então, assina o art. 2º do Decreto-lei n. 195/67, de forma taxativa, as obras públicas que possuem aptidão de gerar contribuição de melhoria, desde que valorize a propriedade particular.

6. Competência.

Compete a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios a instituição do tributo nos termos do art. 145, inc. III.

7. Distinção entre Contribuição de melhoria e taxa.

Sem pormenores, a diferença reside na natureza da atividade que cada uma oferece. Na contribuição de melhoria, a obrigação tributária incide sobre uma valorização da propriedade particular em decorrência de obra pública.
Ao passo que, na taxa o fato gerador da obrigação equivale a uma prestação de serviço ou exercício do poder de polícia.
Assim, há duas diferenças. A primeira resulta da diferença entre obra pública da contribuição de melhoria e serviço público da taxa; a segunda, de que na contribuição de melhoria não basta a atividade (prestação de serviço da taxa), pois é necessária a ocorrência de aumento do valor da propriedade do contribuinte.


BIBLIOGRAFIA
· MACHADO, HUGO DE BRITTO. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

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