sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

CONCEITO DE CRIME E SEUS REQUISITOS

Autor:
Sr. Felipe F Santos
Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Santos


“O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado”[1].

1. CONCEITO DE ILÍCITO PENAL: divide-se em três critérios o formal, o material e o analítico.
Formal: ilícito penal é o fato que alei penal proíbe sob ameaça de uma pena[2], crime é todo fato típico e antijurídico[3], Crime é o fato humano contrário à lei[4], Crime é qualquer ação legalmente punível[5], Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena[6], Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena[7], o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima conseqüência[8], ação punível: conjunto dos pressupostos da pena[9],. Ou seja, violação a lei penal incriminadora.
Material: ilícito penal é todo fato que implica, ou pode implicar, dano social relevante ao bem jurídico essencial à coexistência humana[10], o delito constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penal[11].
Analítico: Crime é uma conduta típica, ilícita e culpável[12]. Dessa forma, a conduta punível, ação ou omissão, deve estar prevista no ordenamento jurídico, corresponder a uma contrariedade ao preceito normativo expresso e ser censurada pelo ordenamento jurídico, “seria o juízo de reprovação social sobre a ação ou omissão, pois, quando era esperado que o sujeito tomasse uma determinada atitude, toma outra proibida em seu lugar”[13]. Nesses termos, o estudo analítico do crime obedece a uma ordem lógica, sendo que a ausência de um ou alguns configura a inexistência de crime.

2. REQUISITOS DO CRIME[14]
Genéricos: São imprescindíveis para a configuração do crime, são os extratos analíticos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade;
Específicos: São condições que regem cada crime subdivide-se em:
i. Constitutivos ou essenciais: tipificam a espécie de crime, sem ela não há tipicidade da conduta, são as elementares do tipo.
ii. Acidentais: Agrava ou atenua a pena, alterando-a, são as circunstâncias.
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[1] Nelson Hungria.
[2] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[3] Nesse sentido, Mirabete, Damásio e Delmanto.
[4] Carmignani
[5] Maggiore
[6] Fragoso, Heleno.
[7] Pimentel
[8] Liszt
[9] Mezger
[10] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[11] Lazar, Verônica. Esmese
[12] Jacob, Elias Antonio. Direito Penal: parte geral.
[13] Alessandro R. Bertollo de Alexandre
[14] Classificação adotada por Elias A. Jacob.

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