quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

PRISÃO - LINHAS GERAIS

AUTOR
FELIPE F. SANTOS
ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - TRF-3

PRISÃO


1. Conceito: É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere[1]. Ou seja, a perda da liberdade de locomoção. Ou ainda, como ensina Fernando Capez em seu manual, é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito (CF, art. 5º, LXI).

1.1. A prisão, como medida restritiva do direito de liberdade de locomoção, deve atentar a duas exigências: a reserva legal e a reserva da jurisdição.

a) Reserva legal: implica a necessidade de previsão legal da prisão;
b) Reserva da jurisdição: significa a necessidade de aplicação da medida restritiva, ou seja, a averiguação de ser ou não necessário prender.

1.2. A Constituição Federal admite prisão nos seguintes casos, além das hipóteses de flagrante delito e ordem escrita e fundamentada pelo magistrado:

a) Crime militar próprio, definido em lei ou infração disciplinar militar (CF, art. 5º, LCI);
b) Em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio (CF, art. 139, II).

2. Espécies de prisão:
A) Prisão-pena ou prisão penal: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade[2].
B) Prisão sem pena ou prisão processual: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos (CAPEZ).
Seus pressupostos são: periculum in mora e fumus boni iuris.
Dividida em Prisão Provisória, compreendendo:
1. Prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310);
2. Prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316);
3. Prisão decorrente da pronúncia (CPP, art. 408, § 1º);
4. Prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (CPP, art. 393, I, e art. 594; art. 2º, §2º, da lei n. 8.072/90; art. 35 da lei n. 6.368/76);
5. Prisão temporária (lei n. 7.960/89).
C) Prisão civil: Cabe citar que havia discussão, doutrinária e acadêmica, acerca da hierarquia do tratado (O Pacto de São José da Costa Rica) tendo por fundamento a emenda constitucional n. 45/04, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF[3].
Nesse ínterim, resume-se nos casos de devedor de alimentos e de depositário infiel, permitida expressamente pelo art. 5º, LXVII da Constituição Federal.

D) Prisão Administrativa: é aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. No entanto, esta espécie não foi recebida pela atual constituição. Mas, desde que imposta por juiz, tem-se admitido a prisão administrativa do extraditando, durante procedimento administrativo da extradição (lei n. 6.815/80).
E) Prisão disciplinar: Admitida em transgressões militares e crimes militares (CF, art. 5º, LXI).




[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 525.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal.
[3] Cf. STF, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, RE 253.071- GO, j. 29-5-2001, v.u., DJU, 29.07/01.

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