segunda-feira, 17 de março de 2008

DIREITO CIVIL . PRINCIPIOS DIREITOS REAIS

DIREITO CIVIL. PRINCIPIOS DO DIREITO REAL.


Aderência.
Fundamento legal: CC, art. 1.228.
Significa o vínculo jurídico entre a coisa e a pessoa. A relação jurídica da pessoa sobre a coisa, independentemente de atitude de outras pessoas.
Nasce daí o direito de seqüela ou “ius persequendi”, ou seja, o direito do sujeito de perseguir a coisa onde ela estiver, com quem estiver.
Dirige-se contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja.

Absolutismo.
Reforça o direito de seqüela e preferência sobre a coisa.
Significa o poder direto e imediato em caráter erga omnes do sujeito sobre a coisa.
Há o respeito de todos ao vínculo do titular da coisa.
Significa dizer que os direitos reais são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício.
Inflige a toda a sociedade um dever de abstenção, qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo.

Publicidade ou visibilidade
Fundamento legal: CC, art. 1.227.
Justifica o direito real para que todos tenham conhecimento da relação jurídica. Dá-se por:
Registro ou Tradição.

Registro serve para bens imóveis ou outros afins.
Tradição serve para bens móveis, constitui ato de entrega formal. Recai presunção de direito real da pessoa que detiver a coisa em mãos.

Tem função de viabilizar a oponibilidade erga omnes, ou seja, provar para todos que o bem pertence a um sujeito.

Taxatividade ou numerus clausus.
Significa que os direitos reais são aqueles dispostos em Lei Federal. CC, art. 1.225, pacto de retrovenda CC, art. 1.140 a 1143; lei de alienação fiduciária; concessão real de uso (Estatuto da Cidade) etc.
Não há analogia.

Tipicidade.
Diretamente relacionado à forma, elementos do direito, requisitos, condições etc.
Na definição de Menezes Cordeiro: O tipo traduz uma descrição ordenada a que podem ser reconduzidas as realidades pretendidas, por oposição ao conceito abstrato, que, mercê de um critério geral, permite, nele, a subsunção das mesmas realidades e por oposição ainda às próprias realidades em si".
Não se pode confundir com o princípio da Taxatividade, pois:
Tipicidade está relacionado as condições, elementos do direito real posto em lei, ao passo que a Taxatividade está relacionada à forma de criação desses direitos.

Portanto.
Tipicidade= forma, modelo.
Taxatividade= criação.

Perpetuidade.
É a regra, a exceção é a transitoriedade. Pois, não se perde direito real pelo desuso, mas somente pelas formas previstas em lei.
Por exemplo, usucapião, prescrição e decadência etc.

Exclusividade.
Não há dois direitos reais sobre um único bem. No entanto, o bem pode ser fracionado e comportar direitos, por exemplo, condomínio, fração ideal de imóvel.

Desmembramento.
Pode-se desmembrar o direito real em caráter transitório, por exemplo, usufruto.

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