quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

DIREITO PENAL - OMISSÃO DE SOCORRO

AUTOR
FELIPE F SANTOS
ACADEMICO DE DIREITO DA UNISANTOS
ESTAGIARIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS



OMISSÃO DE SOCORRO.

Sujeitos ativo e passivo. No primeiro caso, qualquer pessoa. No segundo, deve-se tratar de pessoa inválida ou ferida em situação de desamparo ou pessoa em grave perigo.

Análise do núcleo do tipo. Exaure-se de duas formas:

a. Deixar de prestar assistência. Significa abandonar, largar, soltar, que de acordo com o tipo, significa deixar de prestar socorro, desde que sem risco pessoal.
b. Não pedir socorro à autoridade pública. Quer dizer acionar a autoridade publica competente para que preste o socorro devido (Guilherme de Souza Nucci).

Ressalta-se que o sujeito não pode buscar auxílio à autoridade quando, nas circunstâncias do caso concreto, lhe era possível prestar assistência. No entanto, afasta-se essa hipótese se o sujeito deixar de prestar socorro por que estaria evitando risco pessoal.
Se, houver risco a terceiros quando na prestação de socorro o fato também será típico, já que o tipo faz menção somente ao risco pessoal, porém não será ilícito, visto que incidirá estado de necessidade de terceiro (CP, art. 24).
Há quem defenda que até mesmo o garantidor pode se valer da omissão do socorro, quando houver situação de risco pessoal[1].
Fernando Capez, em seu Curso de Direito penal, dispõe de hipóteses jurisprudenciais em que se entendeu estar caracterizado o crime de omissão de socorro, são elas:

a. Exigência médica de depósito prévio de dinheiro – se o paciente é pobre, há crime (RT, 511/427);
b. Médico que se recusa a prestar assistência a doente grave alegando estar de folga (RT, 516/347);
c. A falta de pagamento de honorários ou a inexistência de convênio (JTACrimSP, 83/321);
d. Enfermeira também comete se se recusar ao atendimento sob a alegação de inexistência de convênio com hospital (RT, 512/389);
e. Recepcionista que a pretexto de prévio preenchimento de ficha hospitalar se recusa a acolher a vítima e encaminhá-la ao médico (TAPR, RT, 570/383).
Frise-se que o risco pessoal não se relaciona aos prejuízos de ordem material ou moral, mas, somente à integridade física do indíviduo.

objetos material e jurídico. O primeiro é a pessoa que deixa de ser atendida diante da não prestação de assistência. O bem jurídico se divide em proteção da vida e da saúde da pessoa humana.

Vítima que recusa ajuda. Nesse caso, se a vítima se encontra consciente e lúcida, não se configuraria o crime. Mas, se a vítima deseja morrer, será obrigação de quem por ele passar prestar-lhe auxílio, tendo em vista que a vida é bem irrenunciável e está em nítido perigo. (NUCCI)

Classificação.

a. Crime comum, embora exija sujeito passivo especial;
b. Crime de perigo concreto;
c. Crime de forma livre;
d. Crime omissivo;
e. Instantâneo; não se prolonga no tempo;
f. Unissubjetivo e plurissubsistente;
g. Não admite tentativa

Preterdolo. Guilherme de Souza Nucci admite a possibilidade de preterdolo nesse crime, se houver, como resultado da omissão de socorro, lesão corporal grave ou morte para a vítima. Entretanto, somente se admite a presença da culpa no resultado mais gravoso, pois o dolo de perigo é incompatível com o dolo de dano.


BIBLIOGRÁFIA:
  • NUCCI, Guilherme de Souza. CÓDIGO PENAL COMENTADO, ed. RT.
  • CAPEZ, Fernando. CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, vol. 2. ed. Saraiva.
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    [1] Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado; Nélson Hungria, Comentários.

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