quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

HISTORIA DO DIREITO DO TRABALHO - revisto e atualizado

AUTOR

FELIPE F SANTOS

ACADÊMICO DE DIREITO DA UNISANTOS E ESTAGIÁRIO DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - TRF-3

HISTÓRIA DO TRABALHO

1.Fases:
a) Sociedade pré-industrial;
b) Sociedade Industrial.
Há quem admita que, atualmente, vivemos a terceira fase chamada de sociedade pós-industrial (vide tópico 6.).

2.Sociedade pré-industrial:
a) Escravidão;
b) Servidão;
c) Corporações de ofício;
d) Locação de serviços ou prestação de serviços.

2.1. Surgimento. Desde sempre, ou seja, o homem trabalha desde os tempos mais remotos, arcaicos, senão desde a era do homem das cavernas.

2.2. Escravidão. Não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Teve seu nascimento na Grécia antiga, onde os escravos, pessoas tomadas como mão-de-obra braçal forçada, eram adquiridos tanto em incursões em novos continentes como em guerras. Eram considerados como res (coisa), sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito, era muito comum encontrá-los à venda em praça pública.

2.3. Servidão. Com origem na época dos senhores feudais (feudos), os trabalhadores eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. O senhor feudal prestava proteção militar e política, embora os trabalhadores não tinham uma condição livre. Aos camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

2.4. Corporações de ofício. Entidades que aglutinavam trabalhadores de uma mesma área, visando a união e a proteção de interesses dos trabalhadores (Estatutos), embora Amauri Mascaro Nascimento[1] destaca que as corporações mantinham uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores. Teve sua origem na Idade Média.
Ensina Sérgio Pinto Martins, as corporações de ofício tinham por objetivo:
a) regular a capacidade produtiva;
b) regulamentar a técnica de produção.

Sujeitos:
a) Mestres: comandavam a corporação; eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação, equivalem aos empregados de hoje.
b) Companheiros: trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres, só passavam a mestre se fossem aprovados em exame de obra mestra, prova que era muito difícil com o pagamento de taxas para fazer o exame;
c) Aprendizes: eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. Ou seja, aqueles que aprendiam o ofício da corporação. Começavam a trabalhar a partir de 12 ou 14 anos, entretanto há países que se observava com idade inferior.

Teve sua extinção no atual Código Civil de 2002.

2.5. Locação de serviços. Origem na sociedade pré-industrial.
Subdivisão:

a) locatio operarum ( serviços), contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo a outra mediante remuneração;
b) locatio operis faciendi (obras), contrato pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração.


3.Sociedade Industrial
3.1. Surgimento. Deu-se na Revolução industrial do século XVIII (Inglaterra e França). As razões que determinaram o seu aparecimento são econômicas, políticas e jurídicas.
Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde à linha de produção.
Meias-forças: mulheres e crianças que por serem frágeis, submissas e desunidas eram desprivilegiadas.


A) Aspecto político. O mais importante foi a transformação do Estado liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista, com uma maior intervenção do estado na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho.
A Encíclica Rerum Novarum (“coisas novas”), de 1.891, do Papa Leão XIII, pontifica uma fase de transição para justiça social, traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. A igreja continuou a preocupar-se com o tema, tanto que foram feitas novas Encíclicas: Quadragésimo Anno e Dini Redemptoris, de Pio XI; Mater et Magistra, de João XXIII; Populorum Progressio, de Paulo VI; Laborem Exercens, de João Paulo II, de 1.981.[2]
B) Aspecto jurídico. Reivindicação, por meio de sindicatos, dos direitos de união (sindicato), de contratação (coletivo e individual) e o direito a uma legislação em condições de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho.




4.Primeiras normas. As primeiras de natureza ordinária e, depois, constitucionais.
Tinham a finalidade de proibir o trabalho em determinadas condições, como o dos menores até certa idade, e o das mulheres em ambiente ou sob condições incompatíveis.
Lei de Peel, de 1.802 da Inglaterra, proibia crianças menores de 6 anos de trabalhar, ao passo que a lei ordinária de 1.814 da França as proibiam de trabalhar com menos de 12. Lei de Bismarck de 1.833 que determinava leis sociais e na Itália, as leis de proteção ao trabalho da mulher e do menor (1.886).
Mais tarde, as leis trabalhistas se tornaram códigos, inspirados no Code du Travail da França.

4.1 Criação da Organização internacional do Trabalho – O.I.T. – em 1.919, através do Tratado de Versalhes. Com a finalidade de padronizar os princípios básicos do trabalho. Ou melhor, incumbida de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.(MARTINS)

4.2. Constitucionalismo Social. Proclama a normatização de princípios e regras fundamentais do Trabalho nas constituições. Como bem explica Sérgio Pinto Martins, é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho.
1º Constituição Mexicana de 1.917, art. 123: disciplinava a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, etc.
2º C. Alemã de Weimar, 1.919. Considerada a base das democracias sociais.
3º Carta Del lavoro[3], 1.927 – Itália. Foi a base dos sistemas políticos corporativistas, instituindo um sistema corporativista-fascista. Teve como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores.
Brasil, Constituição de 1.934 começou a tratar, em seu bojo, sobre o assunto trabalhista.

Obs.: Atenta-se ao Princípio da norma mais favorável ou protetora do trabalhador, onde orienta a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, ou seja, na coexistência de duas normas que tratam da mesma matéria entretanto com valores diferentes, prevalecerá a que der mais privilégios ao trabalhador.

4.3. Desenvolvimento no Brasil[4].
A Constituição de 1.824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, 25), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões.
A lei do Ventre livre dispôs que, a partir de 1.871, os filhos de escravos nasceriam livres. Em 1.885, foi aprovada a lei Saraiva-Cotegipe, chamada de lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Depois, mais precisamente em 13.05.1888 foi assinada a lei Áurea, que abolia a escravatura.
Já a Constituição de 1.891 reconheceu a liberdade de associação, art. 72, §8), que tinha na época caráter genérico, determinando que a todos era lícita a associação e reunião.
Em 1.930, Com forte influência estrangeira ( Primeira Guerra Mundial e o Aparecimento da OIT em 1.919), surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1.930, passando a expedir decretos, a partir dessa época.
A Constituição de 1.934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Garantia a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres, repouso semanal e férias anuais remuneradas (art. 121).
A Constituição de 1.937, marcou uma fase intervencionista do Estado Brasileiro, haja vista o golpe do então presidente Getúlio Vargas. De cunho eminentemente corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1.937) e na constituição polonesa.
Assim, em 1.943, foi aprovado o decreto-lei n. 5.452, a ser a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isso devido a várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. O fundamento era apenas de reunir as leis existentes, não se tratava de um código, com toda a sua sistemática, mas tão-somente de uma consolidação de leis diversas de cunho trabalhista.
A constituição de 1.946 é considerada uma norma democrática, nela encontramos participação nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve etc.
A Constituição de 1.967 manteve os direitos estabelecidos nas Constituições anteriores. A EC n. 1/69, repetiu praticamente a Norma Ápice de 1967, no art. 165.
A Constituição atual trata dos direitos trabalhistas nos arts 7 a 11, atenta-se a efetiva aplicação do Constitucionalismo social.

5.Sociedade Pós-Industrial[5]. O nome surgiu através de Alain Touraine em 1969, é usado por Domenico de Masi, em A sociedade Pós-Industrial (1.999).
Como bem assina Amauri Mascaro Nascimento:
“ (...)Os sociólogos e economistas observam que os empregos, na indústria, diminuíram; a hegemonia, na nova sociedade, não será mais exercida pelos proprietários dos meios de produção; acionista e administrador do capital não se identificam numa mesma pessoa e só pessoa; ganham destaque aqueles que detêm o conhecimento e a informação; o conceito de classe e de luta de classes sofre modificações diante dos novos segmentos sociais e os conflitos gerados pelos mesmos, fora da indústria, como os dos consumidores, aposentados, ambulantes, ambientalistas etc; a globalização da economia é um fato irreversível; a ciência ganha importância como fator de desenvolvimento da produção (informática, por exemplo); e o Estado do bem-estar social superior à possibilidade de pelos mesmos continuar respondendo”.
Continuando, “Assistimos às transformações do mundo das relações de trabalho numa sociedade que produz mais com pouca mão-de-obra. A tecnologia mostrou o seu lado cruel: a substituição do trabalho humano pelo software; a desnecessidade, cada vez maior, de um quadro numeroso de empregados para obter os mesmos resultados com redução da demanda de trabalhadores entre 25% e 35% da força de trabalho; a informatização e a robótica como principais fatores do crescimento da produtividade; o aumento do desemprego e do subemprego em escala mundial; o avanço da sociedade de serviços maior do que a sociedade industrial; novas profissões; sofisticados meios de trabalho, uma realidade bem diferente daquela na qual o direito do trabalho nasceu”.


Questionário[6]?

1. QUAIS SÃO OS TIPOS DE RELAÇÕES DE TRABALHO EXISTENTES NA SOCIEDADE PRÉ-INDUSTRIAL?
2. QUAIS SÃO AS CATEGORIAS DE MEMBROS DAS CORPORAÇÕES DE OFICIO?
3. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE LOCATIO OPERARUM E LOCATIO OPERIS FACIENDI?
4. EM QUE PERIODO NASCEU O DIREITO DO TRABALHO?
5. QUAL É A PRINCIPAL CAUSA ECONÔMICA DETERMINANTE DO APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO?
6. QUAL É A PRINCIPAL CAUSA POLÍTICA DETERMINANTE DO APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO?
7. QUAIS FORAM AS CAUSAS DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL?
8. HAVIA DIREITOS TRABALHISTAS NO FEUDALISMO E NA ESCRAVIDÃO?
9. COMO PODEMOS ENTENDER A CONSTITUIÇÃO DE 1.937 SOB O ASPECTO POLÍTICO?
10. QUAIS SÃO AS DUAS PRIMEIRAS CONSTITUIÇÕES DE OUTROS PAISES DISPONDO SOBRE DIREITO DO TRABALHO?
11. QUAIS FORAM AS PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS TRABALHISTAS DE OUTROS PAÍSES?

______________
[1] Iniciação ao Direito do Trabalho. Ed. LTr.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto.
[3] Mussolini, Tutto nello stato, niente contro lo Stato, nulla al di fuori dello Stato ( Tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado ).
[4] Capítulo inspirado na doutrina de Sérgio Pinto Martins.
[5] Alain Touraine, Le societé Post-Industrial (1.969)
[6] Retirado do livro de Amauri Mascaro Nascimento.

BIBLIOGRAFIA:

  • MARTINS, SÉRGIO PINTO. DIREITO DO TRABALHO.
  • NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO.



Um comentário:

Anônimo disse...

PARABÉNS AO AUTOR DO TRABALHO, SERVE DE SUBSÍDIO AO INICIANTE DO DIREITO, A FIM DE TER UM MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO TRABALHISTA.